Minas Gerais
DECRETO
45.082, DE 3-4-2009
(DO-MG DE 4-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado esclarece parâmetros para o arbitramento de base de calculo
do ICMS
As
modificações no Decreto 43.080/2002 RICMS, também tratam
do crédito presumido concedido aos fornecedores dos produtos que especifica,
e da criação de norma específica para água mineral ou potável
envasada, separando este produto das demais bebidas no Anexo XV.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 13, § 19, e 51 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 54 ...................................................................................................................
IV o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das
despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento,
nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento
do montante da operação ou prestação em determinado período,
no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço
prestado;
..................................................................................................................................
XII o valor do serviço de comunicação contratado pelo
prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.
..................................................................................................................................
§ 4º Na impossibilidade de aplicação dos valores
previstos no caput deste artigo será adotado o valor que mais se
aproximar dos referidos parâmetros." (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados RICMS passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 5 do Anexo XII:
129 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação |
9019.20.30 |
(...) |
(...) |
(...) |
186 |
Banheira de hidromassagem com eletrônica microprocessada, de utilização única e exclusiva no produto, com acesso, controle digital e operação remota via telefone celular. |
9019.10.00 |
187 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.10.10 |
;
II
na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 47-A Na hipótese de operação interestadual
com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da
operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento)
do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria
da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição
tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida
no artigo 19, I, b, 3, desta Parte.
CAPÍTULO XVII
Das operações com Água Mineral ou Potável Envasada
Art.
112 Na hipótese de operação interestadual com mercadoria
de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação
própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço
médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência
de Tributação, o imposto devido por substituição tributária
será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no artigo
19, I, b, 3, desta Parte." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I no 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação,
relativamente aos artigos 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Fica revogado o inciso XI do caput
do artigo 54 do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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