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São Paulo

Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendam animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos

Decreto 50540/2009

08/04/2009 21:44:30

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DECRETO 50.540, DE 3-4-2009
(DO-MSP DE 4-4-2009)

VETERINÁRIA
Afixação de Cartaz – Município de São Paulo

Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendam animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos
Regulamentação da Lei 14.761, de 5-6-2008 (Fascículo 24/2008), estabelece que clínicas, consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários, estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet shops, e estabelecimentos de banho e tosa de animais, deverão manter, em local visível ao público, placa com dizeres alertando sobre os crimes praticados contra animais.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre a fixação de placa informativa nos estabelecimentos que especifica, fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º – Os consultórios, clínicas, prontos-socorros e hospitais veterinários, os estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet shops, bem como os estabelecimentos de banho e tosa de animais, ficam obrigados a manter, em local visível ao público, placa contendo os seguintes dizeres:

É CRIME PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS (LEI FEDERAL Nº 9.605/98, ARTIGO 32)

D E N U N C I E:

156 – PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

190 – POLÍCIA MILITAR/POLÍCIA AMBIENTAL

0800-618080 – LINHA VERDE DO IBAMA

Parágrafo único – A placa deve ser confeccionada e instalada observando-se as seguintes características:
I – ter as dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) por 50 cm (cinquenta centímetros), com fundo claro;
II – as letras e os números devem ser grafados na cor preta e ter a dimensão de 2 cm (dois centímetros) de altura;
III – ser instalada em local visível ao público, na parte interna do estabelecimento, junto à sua entrada principal;
IV – o texto deve ser centralizado em relação a todas as bordas da placa.
Art. 2º – Compete à Subprefeitura a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 14.761, de 2008, e deste decreto.
Art. 3º – Em caso de descumprimento das disposições da Lei nº 14.761, de 2008, e deste decreto, o infrator será intimado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.
§ 1º – Não atendida a intimação de que trata o caput deste artigo, será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º – O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, na forma da legislação municipal aplicável.
§ 3º – Os valores arrecadados com o pagamento das multas reverterão, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA), para aplicação em projetos voltados à preservação da fauna.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Claudio Salvador Lembo – Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Angelo Andrea Matarazzo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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