São Paulo
DECRETO
50.540, DE 3-4-2009
(DO-MSP DE 4-4-2009)
VETERINÁRIA
Afixação de Cartaz Município de São Paulo
Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendam
animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos
Regulamentação
da Lei 14.761, de 5-6-2008 (Fascículo 24/2008), estabelece que clínicas,
consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários, estabelecimentos
especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais,
conhecidos como pet shops, e estabelecimentos de banho e tosa de animais,
deverão manter, em local visível ao público, placa com dizeres
alertando sobre os crimes praticados contra animais.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.761, de 5 de junho
de 2008, que dispõe sobre a fixação de placa informativa nos
estabelecimentos que especifica, fica regulamentada na conformidade das disposições
deste Decreto.
Art. 2º Os consultórios, clínicas, prontos-socorros
e hospitais veterinários, os estabelecimentos especializados no comércio
de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet shops,
bem como os estabelecimentos de banho e tosa de animais, ficam obrigados a manter,
em local visível ao público, placa contendo os seguintes dizeres:
É CRIME PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS (LEI FEDERAL Nº 9.605/98, ARTIGO 32) D E N U N C I E: 156 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 190 POLÍCIA MILITAR/POLÍCIA AMBIENTAL 0800-618080 LINHA VERDE DO IBAMA |
Parágrafo único A placa deve ser confeccionada e instalada
observando-se as seguintes características:
I ter as dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros)
por 50 cm (cinquenta centímetros), com fundo claro;
II as letras e os números devem ser grafados na cor preta e ter
a dimensão de 2 cm (dois centímetros) de altura;
III ser instalada em local visível ao público, na parte interna
do estabelecimento, junto à sua entrada principal;
IV o texto deve ser centralizado em relação a todas as bordas
da placa.
Art. 2º Compete à Subprefeitura a fiscalização do
cumprimento das disposições da Lei nº 14.761, de 2008, e
deste decreto.
Art. 3º Em caso de descumprimento das disposições
da Lei nº 14.761, de 2008, e deste decreto, o infrator será intimado
para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da lavratura do respectivo auto.
§ 1º Não atendida a intimação de que trata
o caput deste artigo, será imposta multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º
deste artigo será reajustado, anualmente, pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a
substituí-lo, na forma da legislação municipal aplicável.
§ 3º Os valores arrecadados com o pagamento das multas
reverterão, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (FEMA), para aplicação em projetos voltados à
preservação da fauna.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Claudio Salvador
Lembo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
Angelo Andrea Matarazzo Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo
Municipal)
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