Santa Catarina
DECRETO
2.244, DE 2-4-2009
(DO-SC DE 2-4-2009)
PRODEC PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE
Alteração
Regras do PRODEC sofrem alterações
Modificações
no Decreto 704, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007), tratam dos percentuais
concedidos como incentivos pelo programa de desenvolvimento da empresa
catarinense, bem como inclui setor para efeito de prazo de fruição
dos benefícios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 1º do artigo
16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte
alínea:
Art. 16 ..................................................................................................................
(...)
§ 1º ........................................................................................................................
(...)
I .............................................................................................................................
(...)
c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com
IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado
(Lei nº 14.605/2008).
Art. 2º Os §§ 7º e 13 do artigo
16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
(...)
§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá
ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado
pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº
14.605/2008):
I localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) do índice do Estado;
II que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense; ou
III do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município
com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do
Estado.
(...)
§ 13 O prazo de fruição a que se refere o inciso II do
caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderão ser ampliados
em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na
condição prevista no inciso I do § 1º (MP nº 140/2007,
Lei nº 14.257/2007 e Lei nº 14.605/2008).
Art. 3º O artigo 16 do Decreto nº 704, de
2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 16 ..................................................................................................................
(...)
§ 15 Para efeitos do previsto no inciso II do § 6º, poderão
também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento
do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação (Lei nº
14.605/2008).
§ 16 A aplicação do disposto no § 7º depende
de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605/2008).
Art. 4º O caput do artigo 17 do Decreto
nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser
concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela
mensal do incentivo a empreendimentos:
I localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008);
II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense, observado o disposto no artigo 16, § 14 (Lei nº 14.605/2008);
ou
III do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município
com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do
Estado (Lei nº 14.605/2008).
Art. 5º O inciso IV do § 1º e os §§
4º e 5º, todos do artigo 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
(...)
§ 1º ........................................................................................................................
(...)
IV na hipótese do:
a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for
menor:
1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido
em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto
do valor total do imposto a recolher a título de ICMS Normal
código 1449 pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição
pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no
referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento
com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS
próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações
realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;
2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do artigo 26;
b) inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que
equivaler ao quociente da divisão entre:
1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores
integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição
da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de
desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função
do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que
aprovada a concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores
integrados no mesmo período para o estabelecimento;
(...)
§ 4º Para efeitos do item 1 da alínea a do
inciso IV do § 1º, observado o disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado,
inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia
produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações
previstas no referido § 3º.
§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da
empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá
se limitar ao valor apurado na forma da alínea a do inciso
IV do § 1º, caso em que não se aplicará o disposto no §
11 do artigo 16.
Art. 6º O artigo 17 do Decreto nº 704, de
2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 17 ..................................................................................................................
(...)
§ 6º Para fins do inciso III do caput considerar-se-á
exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados
contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do artigo
17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
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