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Santa Catarina

Regras do PRODEC sofrem alterações

Decreto 2244/2009

16/04/2009 21:29:36

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DECRETO 2.244, DE 2-4-2009
(DO-SC DE 2-4-2009)

PRODEC – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE
Alteração

Regras do PRODEC sofrem alterações
Modificações no Decreto 704, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007), tratam dos percentuais concedidos como incentivos pelo programa de desenvolvimento da empresa
catarinense, bem como inclui setor para efeito de prazo de fruição dos benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do artigo 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 16 – ..................................................................................................................   
(...)
§ 1º – ........................................................................................................................    
(...)
I – .............................................................................................................................    
(...)
c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008).”
Art. 2º – Os §§ 7º e 13 do artigo 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 7º – O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº 14.605/2008):
I – localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado;
II – que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou
III – do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado.
(...)
§ 13 – O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no inciso I do § 1º (MP nº 140/2007, Lei nº 14.257/2007 e Lei nº 14.605/2008).”
Art. 3º – O artigo 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 16 – ..................................................................................................................    
(...)
§ 15 – Para efeitos do previsto no inciso II do § 6º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação (Lei nº 14.605/2008).
§ 16 – A aplicação do disposto no § 7º depende de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605/2008).”
Art. 4º – O caput do artigo 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
I – localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008);
II – que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no artigo 16, § 14 (Lei nº 14.605/2008); ou
III – do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008).
Art. 5º – O inciso IV do § 1º e os §§ 4º e 5º, todos do artigo 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 1º – ........................................................................................................................    
(...)
IV – na hipótese do:
a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:
1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449” pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;
2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do artigo 26;
b) inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que equivaler ao quociente da divisão entre:
1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;
(...)
§ 4º – Para efeitos do item 1 da alínea “a” do inciso IV do § 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações previstas no referido § 3º.”
§ 5º – Desde que previsto em contrato, por opção da empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor apurado na forma da alínea “a” do inciso IV do § 1º, caso em que não se aplicará o disposto no § 11 do artigo 16.”
Art. 6º – O artigo 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 17 – ..................................................................................................................    
(...)
§ 6º – Para fins do inciso III do caput considerar-se-á exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.”
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogado o § 3º do artigo 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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