São Paulo
DECRETO
54.239, DE 14-4-2009
(DO-SP DE 15-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tratam, em especial, do recolhimento, pelo
contribuinte substituído, do imposto relativo ao frete, seguro e outros
encargos, quando estes não forem incluídos na base de cálculo.
Débitos relativos a períodos de apuração anteriores poderão
ser pagos, sem multa e demais acréscimos legais, até o mês de
maio/2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei 13.291, de 22 de dezembro
de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o artigo 42:
Art. 42 Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes
a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o caput
do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição,
o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado
pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição
ser indicada no documento fiscal por este emitido.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado
específico para operações sem a inclusão do valor do frete
na base de cálculo da retenção. (NR);
II o artigo 265:
Art. 265 O complemento do imposto retido antecipadamente deverá
ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, quando:
I o valor da operação ou prestação final com a mercadoria
ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção,
na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;
II da superveniente majoração da carga tributária incidente
sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou
serviço. (NR);
III o artigo 266:
Art. 266 O imposto relativo à prestação de serviço
de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à
retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador,
de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses
previstas no artigo 316.
Parágrafo único O tomador do serviço poderá creditar-se
do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte,
quando admitido. (NR);
IV o artigo 280:
Art. 280 Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído
que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição
lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos,
com a expressão Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro
ou outro encargo, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento,
sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/89, artigo 59).
Parágrafo único O imposto a pagar a que se refere o caput
será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista
para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma
das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado,
estabelecido pela legislação em cada caso. (NR);
V o § 6º-A do artigo 426-A:
§ 6º-A O disposto no item 2 do § 6º não
se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1. seja atacadista;
2. tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação
apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo
269 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 6º O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese
de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, artigo 66-B, §
3º, na redação da Lei 13.291/2008). (NR).
Art. 3º O imposto devido nos termos do artigo 42
do Regulamento do ICMS, relativamente a períodos de apuração
anteriores, poderá ser pago, sem multa e demais acréscimos legais,
até o mês subsequente ao da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de dezembro de 2008, exceto
os incisos III e V do artigo 1º, que produzem efeitos a partir da data
da publicação deste Decreto. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 169 GS-CAT/2009, que esclarece a respeito das alterações
inseridas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A minuta ora proposta tem como objetivo adequar o Regulamento do ICMS
à modificação promovida pela Lei nº 13.291, de 22 de
dezembro de 2008, na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que institui
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O artigo 1º da minuta introduz alterações em diversos
dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I faz uma adaptação técnica na redação
do artigo 42 para prever que, na hipótese de impossibilidade de inclusão
dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo
pelo sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto
seja realizado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria
diretamente do substituto;
2. o inciso II dá nova redação ao artigo 265 para limitar
a exigência de pagamento do complemento do imposto retido antecipadamente.
O contribuinte deverá pagar o complemento do imposto quando o valor
da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço
for maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção,
somente se esta base de cálculo tiver sido fixada nos termos do artigo
40-A. 0
Tal alteração decorre do entendimento de que, nas demais hipóteses
quais sejam, a da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária ser fixada em razão de preço sugerido por fabricante
ou importador ou da média ponderada dos preços a consumidor final,
apurada por levantamento de preços , o valor considerado como
base de cálculo para a retenção antecipada do imposto ser
o preço praticado no mercado, não havendo, portanto, que se falar
em cobrança de complemento pelo Estado ou em restituição
da diferença pelo contribuinte, motivo pelo qual, propõe-se também
o acréscimo do § 6º ao artigo 269;
3. o inciso III dá nova redação ao artigo 266 para fins
de ajuste técnico, uma vez que este artigo fazia referência ao
artigo 317, já revogado, que previa a substituição tributária
nos serviços de transporte rodoviário de carga;
4. o inciso IV dá nova redação ao artigo 280 para deixar
clara a forma de cálculo e de lançamento do imposto a pagar na
hipótese do artigo 42, qual seja, a impossibilidade de inclusão
dos valores referentes a frete, seguro ou outros encargos na base de cálculo
da substituição tributária pelo substituto;
5. o inciso V dá nova redação ao § 6º-A do artigo
426-A para prever que o contribuinte atacadista destinatário da mercadoria
deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em
território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade federada.
O artigo 2º acrescenta o § 6º ao artigo 269 para, como
já explicado, dispor que o contribuinte poderá ressarcir-se do
valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre
o valor que serviu de base de cálculo da retenção e o valor
da operação ou prestação realizada com consumidor ou
usuário final, apenas na hipótese de a base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária ter sido fixada
nos termos do artigo 40-A.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe que o imposto devido nos termos
do artigo 42 do Regulamento do ICMS, relativamente a períodos de apuração
anteriores, poderá ser pago, sem multas e demais acréscimos legais,
até o mês subsequente ao da data da publicação deste
Decreto.
Por fim, o artigo 4º trata da vigência dos dispositivos legais.
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