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Pernambuco

Normas relativas ao regime de substituição tributária são alteradas

Decreto 33270/2009

22/04/2009 12:49:54

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DECRETO 33.270, DE 8-4-2009
(DO-PE DE 9-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Normas relativas ao regime de substituição tributária são alteradas
Alteração do Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96), dispõe sobre o momento da retenção do imposto devido na importação de mercadorias, bem como o prazo para recolhimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigora com as seguintes modificações:
“Art. 9º – Na hipótese do artigo 8º, para o cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além das demais normas pertinentes: (NR)
.............................................................................................................................    
Parágrafo único – A partir de 1º de abril de 2009, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, observar-se-á: (ACR)
I – o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II – deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 10 – O recolhimento do imposto retido previsto no artigo 9º ocorrerá: (NR)
.............................................................................................................................    
IV – na hipótese do parágrafo único do artigo 9º, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria do estabelecimento importador. (ACR)
.............................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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