Pernambuco
DECRETO
33.270, DE 8-4-2009
(DO-PE DE 9-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Normas relativas ao regime de substituição tributária são
alteradas
Alteração
do Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96), dispõe sobre o momento
da retenção do imposto devido na importação de mercadorias,
bem como o prazo para recolhimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, e alterações, que consolida as normas relativas ao regime
de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, e alterações, passa a vigora com as seguintes modificações:
Art. 9º Na hipótese do artigo 8º, para o cálculo
do imposto retido, será observado o seguinte, além das demais normas
pertinentes: (NR)
.............................................................................................................................
Parágrafo único A partir de 1º de abril de 2009, relativamente
ao ICMS devido por substituição tributária na importação
realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria
da Fazenda, observar-se-á: (ACR)
I o imposto será retido quando da saída subsequente promovida
pelo estabelecimento importador;
II deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado
na saída mencionada no inciso I.
Art. 10 O recolhimento do imposto retido previsto no artigo 9º ocorrerá:
(NR)
.............................................................................................................................
IV na hipótese do parágrafo único do artigo 9º, até
o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria
do estabelecimento importador. (ACR)
.............................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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