Pernambuco
DECRETO
33.330, DE 23-4-2009
(DO-PE DE 24-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
PE adere as alterações relativas à substituição
tributária dos produtos que especifica
Alteração
do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo 17/2001), dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas nos Protocolos ICMS 129, 130 e 131 de 5-12-2008
(Fascículo 51/2008), que incluem o Estado do PR nas regras relativas à
substituição tributária nas operações com lâmina
de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpadas, pilhas e
baterias elétricas, a partir de 1-5-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos
ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008, publicados no Diário Oficial da União
de 12 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2009, o
Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações,
passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2009, em conformidade
com o disposto nos Protocolos ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(artigos 1º e 2º, I)
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA |
PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
||||
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA |
8212.20.10 |
||||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
a partir de 1-5-2009 |
PR |
129/2008 |
||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
|||||
a partir de 1-5-2009 |
PR |
130/2008 |
|||
REATOR |
|||||
a partir de 1-5-2009 |
PR |
130/2008 |
|||
STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) |
|||||
a partir de 1-5-2009 |
PR |
130/2008 |
|||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
|||||
a partir de 1-5-2009 |
PR |
130/2008 |
|||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
|||||
a partir de 1-5-2009 |
PR |
131/2008 |
.................................................................................................................................
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