Espírito Santo
DECRETO
2.253-R, DE 24-4-2009
(DO-ES DE 27-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo parcela dívidas e reduz multa e juros
Poderão
ser objeto de parcelamento, com redução de multas e juros, os débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2008. Requerimento para
ingresso no programa de parcelamento deverá ser protocolizado até
31-7-2009. Foram remitidos os débitos fiscais vencidos, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de
denúncia espontânea formalizada até 31-12-2007, ou constantes
de auto de infração ou notificação de débito, lavrados
até 31-12-2007, cujos valores, atualizados até esta data, sejam iguais
ou inferiores a dez mil reais. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002
RICMS-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigo 1.070 e 1.071, com a seguinte
redação:
Art. 1.070 Os débitos fiscais relacionados com o imposto,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos
ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos
em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei nº
9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelo Convênio ICMS 11/2009, observadas
as condições que seguem:
I o débito será consolidado, de forma individualizada, na data
do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos
previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária;
II para cada débito consolidado será celebrado um contrato
de parcelamento;
III o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado
até 31 de julho de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 4º, sendo que para pagamento:
a) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, será observada a
redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias,
e de sessenta por cento dos juros de mora; ou
b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, será observada
a redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias
e, de cinquenta por cento dos juros de mora; ou
IV para pagamento em parcela única, até 31 de julho de 2009,
será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas
punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada
a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá
ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1º O parcelamento incentivado de que trata este artigo:
I será concedido, no que couber, de acordo com as disposições
sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;
II não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs;
III aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo
contrato tenha sido rescindido e inscrito em dívida ativa;
IV poderá ser deferido, independentemente da existência de
contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
V não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas;
VI ressalvado o disposto no § 2º, não se aplica a débito
fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado por este Regulamento; e
VII fica condicionado a que o contribuinte:
a) declare sua opção pelo ingresso no programa de parcelamento incentivado,
mediante formalização de requerimento, conforme modelo disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá
ser manifestada a sua desistência em relação a ações
judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual,
visando ao afastamento do débito fiscal objeto do pagamento parcelado,
em caráter irrevogável;
b) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios
nas ações já ajuizadas; e
c) efetue o pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 2º Poderão ser pagos exclusivamente em parcela única,
com a redução prevista no inciso IV do caput, os débitos
fiscais:
I a que se referem o artigo 879, § 2º; ou
II oriundos de parcelamentos em curso.
§ 3º Na hipótese de denúncia espontânea:
I o parcelamento ou o pagamento de débito fiscal relativo à
falta de recolhimento do imposto só será possível se o mesmo
estiver declarado no DIEF; e
II caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador,
o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação
deverão ser efetuados até 24 de julho de 2009.
§ 4º Na hipótese de existência de denúncia espontânea
já formalizada, auto de infração ou notificação de
débito que contenha, também, período de apuração não
alcançado pelo benefício, o pedido de ingresso no programa deverá
ser protocolizado até 17 de julho de 2009.
§ 5º O requerimento a que se refere o § 1º, VII,
a:
I será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o interessado, ou na Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar
de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação
judicial para cobrança da dívida; e
II conterá o número do auto de infração ou notificação
de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito
e o seu respectivo período de referência.
§ 6º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento
de que trata este artigo será considerado descumprido e automaticamente
rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária,
quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a sessenta dias.
§ 7º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no §
6º, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor,
os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se
a cobrança do débito remanescente.
§ 8º Os contribuintes estabelecidos nos Municípios de
Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em
parcela única deverão protocolizar o requerimento para ingresso no
Programa na Agência da Receita Estadual em Vitória.
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos
fiscais relacionados ao ICM.
Art. 1.071 Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos
ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada
até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração
ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de
2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais
ou inferiores a dez mil reais (Lei nº 9.081, de 12 de dezembro de 2008,
e Convênio ICMS 10/2009).
§ 1º O disposto no caput não autoriza a restituição
ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º Para efeito de remissão dos débitos fiscais
relativos às empresas optantes do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar
nº 123, de 2006, as datas fixadas no caput serão limitadas
a 30 de junho de 2007.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá
sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação
da remissão prevista neste artigo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Roberto da Cunha Penedo Secretária de Estado da Fazenda)
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