Espírito Santo
DECRETO
2.251-R, DE 22-4-2009
(DO-ES DE 23-4-2009)
SIMPLES NACIONAL
Opção
Estado fixa regras relativas à opção pelo Simples Nacional
Modificação
no Decreto 1.090-R, de 25-11-2002 RICMS-ES, estabelece que a opção
pelo regime, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência
de Arrecadação e Cadastro (GEARC). Regras produzem efeitos a partir
de 20-2-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Título I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
do Capítulo X-A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO X-A
DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
Art.
162-A A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto
na legislação que disciplina esse regime.
Art. 162-B A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte,
será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC),
e obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese de indeferimento da opção,
será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante
edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada
a intimação dez dias após a sua publicação, conforme
o disposto no artigo 136, § 5º, V, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 2º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de
sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação
da intimação prevista no § 1º.
§ 3º A impugnação deverá ser apresentada à
Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte,
e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à
sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que
estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.
§ 4º As impugnações intempestivas não serão
apreciadas.
§ 5º Caberá a servidor do Fisco expressamente designado
pela GEARC a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível
a sua decisão.
§ 6º A SEFAZ publicará no Diário Oficial do Estado
a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas
e as intempestivas, a título de intimação.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes
vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo
aqueles em início de atividade. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de
2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto da Cunha
Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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