Minas Gerais
DECRETO
45.089, DE 24-4-2009
(DO-MG DE 25-4-2009)
PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Estado altera regime especial para operações com leite
As
modificações no Decreto 43.080/2002 RICMS tratam dos benefícios
fiscais concedidos às saídas internas e interestaduais de leite realizadas
por produtor rural. Esclarece ainda o cancelamento de débitos fiscais devido
por produtor rural pessoa física. Foi alterado o Decreto 45.030, de 29-1-2009
(Fascículo 07/2009), que instituiu os benefícios e as novas regras
cadastrais para produtores rurais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 17, § 1º, e 219, § 1º, III,
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 207-A .............................................................................................................
§ 6º Excedido o limite previsto no inciso III do caput,
será aplicado o tratamento tributário de que trata o artigo 207 desta
Parte.
Art. 459 .................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente às operações de
que trata o caput:
I caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência
ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos;
II fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título
de crédito, inclusive de crédito presumido;
III fica assegurado crédito presumido:
a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários,
observado o disposto no inciso XXXIII do artigo 75 deste Regulamento;
b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do artigo
75 deste Regulamento.
Art. 460 ..................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente às operações de
que trata o caput, caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência,
suspensão da incidência, isenção, redução de base
de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:
I nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência
e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação
de qualquer valor a título de crédito;
II na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma
será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto
destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;
III nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos
IV, XXIII e XXIV do artigo 75, os mesmos serão aplicados em substituição
aos percentuais indicados no caput.
Art. 462 O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:
I não dispensa o recolhimento do imposto devido em decorrência
de:
a) importação do exterior de mercadoria ou bem;
b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados
a uso, consumo ou ativo permanente;
II exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária.
................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de inscrição no Cadastro de
Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS de
estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, nos termos
deste artigo, não se exigirá que o produtor esteja em situação
que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários
negativa para com a Fazenda Pública estadual.
Art. 7º ...................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente ao
crédito tributário devido por produtor rural pessoa física não
inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro
de Produtor Rural em 1º de março de 2009." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de janeiro de 2009, relativamente ao § 6º do artigo
207-A, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II 30 de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 7º do Decreto
nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009;
III 1º de março de 2009, relativamente:
a) aos artigos 459, 460 e 462, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
b) ao § 6º do artigo 3º, do Decreto nº 45.030, de 29 de
janeiro de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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