x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Programa se destina ao apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo e cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00

Decreto 54227/2009

01/05/2009 01:12:58

Untitled Document

DECRETO 54.227, DE 13-4-2009
(DO-SP DE 14-4-2009)

PROGRAMA ME COMPETITIVA
Instituição

Programa se destina ao apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo e cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00
É requisito necessário para acesso ao Programa a comprovação da situação de regularidade junto ao Fisco Estadual, mediante apresentação de certidão comprobatória de regularidade relativa ao ICMS e outros tributos estaduais. Foi revogado o Decreto 51.242, de 3-11-2006.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa ME COMPETITIVA, destinado ao apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo e cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º – O apoio financeiro referido no caput deste artigo será prestado mediante subvenção econômica em financiamentos concedidos pela Nossa Caixa Desenvolvimento – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. (NCD-AFESP) ou por quaisquer instituições financeiras credenciadas.
§ 2º – A subvenção econômica será alocada no orçamento anual da Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Os benefícios do Programa ME COMPETITIVA poderão ser combinados com a prestação de garantia pelo Fundo de Aval de que trata a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998.
§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, mediante ato próprio, alterar o valor mencionado no caput para ajustá-lo aos propósitos do Programa.
§ 5º – As linhas de financiamento a serem contempladas pelo Programa ME COMPETITIVA, bem como suas condições, são as definidas pelo Conselho de Administração da NCD-AFESP.
Art. 2º – Os recursos obtidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa ME COMPETITIVA serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos novos, fabricados por indústria paulista ou em operações de capital de giro, preferencialmente associadas a investimento.
Parágrafo único – Caso não haja produção em território paulista, as aquisições poderão ser realizadas junto às indústrias localizadas em outras Unidades da Federação ou na sua inexistência importados de outros Países.
Art. 3º – Constitui requisito necessário para o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação de regularidade junto ao Fisco Estadual das empresas beneficiárias do Programa, constatada mediante apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e de outros tributos estaduais.
Art. 4º – O credenciamento de instituições financeiras para concessão de financiamentos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA será realizado pela NCD-AFESP, observando-se, no mínimo, o que segue:
I – procedimento de seleção ou leilão públicos, garantida a sua ampla divulgação;
II – participação exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma definida pela Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e suas atualizações, e que possuam, no mínimo, 100 (cem) agências ou postos de atendimento bancário instalados no Estado de São Paulo;
III – critério de seleção apurado com base no menor coeficiente de compensação demandada, levando em conta o montante total de empréstimos que a instituição pretende conceder no âmbito do Programa ME COMPETITIVA e o valor requerido a título de subvenção econômica do Estado, destinado à equalização da taxa de juros a ser praticada, reservando-se ao Estado a possibilidade de recusa parcial ou total das propostas apresentadas, quando incompatíveis com o valor da subvenção econômica efetivamente disponibilizada para o correspondente leilão;
IV – faculdade, a critério da Secretaria da Fazenda, de utilização de coeficiente de compensação único, admitindo-se, nesse caso, todas as propostas que contemplem coeficiente igual ou inferior ao apurado, distribuindo-se o valor disponibilizado proporcionalmente às propostas aceitas, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.
Parágrafo único – O coeficiente de compensação mencionado no inciso III deste artigo deverá ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
COEF = VS/VF, onde
COEF = coeficiente de compensação correspondente ao valor da subvenção, com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento;
VS = valor pretendido de subvenção econômica em Reais;
VF = valor que a instituição pretende conceder em Reais.
Art. 5º – Nos editais de seleção de credenciamento, a NCD-AFESP poderá incluir condições que privilegiem programas de fomento regional, setorial ou municipais ou atividades econômicas que estejam estruturadas em aglomeração empresarial, arranjos produtivos locais, cooperativas de produção ou de exportação, incubadoras de empresas, consórcios, associações empresariais, parques tecnológicos, ou outras formas de associação.
Art. 6º – Nas reuniões da NCD-AFESP em que forem tratados os assuntos relativos a ME COMPETITIVA, para acompanhar as atividades, poderão ser convidados representantes de entidades empresariais, sem fins lucrativos, sediadas no Estado de São Paulo e com comprovada atuação de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas paulistas.
Art. 7º – À NCD-AFESP será assegurado o direito à subvenção nas mesmas condições praticadas pelas instituições financeiras credenciadas no processo seletivo mencionado no inciso I do artigo 4º deste Decreto.
Art. 8º – A Nossa Caixa Desenvolvimento – Agência de Fomento do Estado de São Paulo será responsável pela gestão do Programa, podendo, para tanto, editar atos próprios para detalhar as disposições deste Decreto, ouvido o seu Conselho de Administração.
Parágrafo único – A NCD-AFESP deverá apresentar ao seu Conselho de Administração relatório mensal pormenorizado, relativo às operações realizadas com base neste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho – Secretário de Desenvolvimento; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade