São Paulo
DECRETO
54.227, DE 13-4-2009
(DO-SP DE 14-4-2009)
PROGRAMA ME COMPETITIVA
Instituição
Programa se destina ao apoio financeiro às microempresas e empresas
de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo e cuja receita
bruta anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00
É
requisito necessário para acesso ao Programa a comprovação da
situação de regularidade junto ao Fisco Estadual, mediante apresentação
de certidão comprobatória de regularidade relativa ao ICMS e outros
tributos estaduais. Foi revogado o Decreto 51.242, de 3-11-2006.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa ME COMPETITIVA,
destinado ao apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte
que tenham sede no Estado de São Paulo e cuja receita bruta anual não
ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º O apoio financeiro referido no caput deste artigo
será prestado mediante subvenção econômica em financiamentos
concedidos pela Nossa Caixa Desenvolvimento Agência de Fomento do
Estado de São Paulo S.A. (NCD-AFESP) ou por quaisquer instituições
financeiras credenciadas.
§ 2º A subvenção econômica será alocada
no orçamento anual da Secretaria da Fazenda.
§ 3º Os benefícios do Programa ME COMPETITIVA poderão
ser combinados com a prestação de garantia pelo Fundo de Aval de que
trata a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, mediante ato próprio,
alterar o valor mencionado no caput para ajustá-lo aos propósitos
do Programa.
§ 5º As linhas de financiamento a serem contempladas pelo Programa
ME COMPETITIVA, bem como suas condições, são as definidas pelo
Conselho de Administração da NCD-AFESP.
Art. 2º Os recursos obtidos pelas microempresas
e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa ME COMPETITIVA serão
obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos
novos, fabricados por indústria paulista ou em operações de capital
de giro, preferencialmente associadas a investimento.
Parágrafo único Caso não haja produção em território
paulista, as aquisições poderão ser realizadas junto às
indústrias localizadas em outras Unidades da Federação ou na
sua inexistência importados de outros Países.
Art. 3º Constitui requisito necessário para
o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação
de regularidade junto ao Fisco Estadual das empresas beneficiárias do Programa,
constatada mediante apresentação de certidão comprobatória
de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICMS) e de outros tributos estaduais.
Art. 4º O credenciamento de instituições
financeiras para concessão de financiamentos no âmbito do Programa
ME COMPETITIVA será realizado pela NCD-AFESP, observando-se, no mínimo,
o que segue:
I procedimento de seleção ou leilão públicos, garantida
a sua ampla divulgação;
II participação exclusivamente de instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma definida pela
Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e suas atualizações,
e que possuam, no mínimo, 100 (cem) agências ou postos de atendimento
bancário instalados no Estado de São Paulo;
III critério de seleção apurado com base no menor coeficiente
de compensação demandada, levando em conta o montante total de empréstimos
que a instituição pretende conceder no âmbito do Programa ME
COMPETITIVA e o valor requerido a título de subvenção econômica
do Estado, destinado à equalização da taxa de juros a ser praticada,
reservando-se ao Estado a possibilidade de recusa parcial ou total das propostas
apresentadas, quando incompatíveis com o valor da subvenção econômica
efetivamente disponibilizada para o correspondente leilão;
IV faculdade, a critério da Secretaria da Fazenda, de utilização
de coeficiente de compensação único, admitindo-se, nesse caso,
todas as propostas que contemplem coeficiente igual ou inferior ao apurado,
distribuindo-se o valor disponibilizado proporcionalmente às propostas
aceitas, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.
Parágrafo único O coeficiente de compensação mencionado
no inciso III deste artigo deverá ser apurado de acordo com a seguinte
fórmula:
COEF = VS/VF, onde
COEF = coeficiente de compensação correspondente ao valor da subvenção,
com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento;
VS = valor pretendido de subvenção econômica em Reais;
VF = valor que a instituição pretende conceder em Reais.
Art. 5º Nos editais de seleção de credenciamento,
a NCD-AFESP poderá incluir condições que privilegiem programas
de fomento regional, setorial ou municipais ou atividades econômicas que
estejam estruturadas em aglomeração empresarial, arranjos produtivos
locais, cooperativas de produção ou de exportação, incubadoras
de empresas, consórcios, associações empresariais, parques tecnológicos,
ou outras formas de associação.
Art. 6º Nas reuniões da NCD-AFESP em que forem
tratados os assuntos relativos a ME COMPETITIVA, para acompanhar as atividades,
poderão ser convidados representantes de entidades empresariais, sem fins
lucrativos, sediadas no Estado de São Paulo e com comprovada atuação
de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas paulistas.
Art. 7º À NCD-AFESP será assegurado o
direito à subvenção nas mesmas condições praticadas
pelas instituições financeiras credenciadas no processo seletivo mencionado
no inciso I do artigo 4º deste Decreto.
Art. 8º A Nossa Caixa Desenvolvimento Agência
de Fomento do Estado de São Paulo será responsável pela gestão
do Programa, podendo, para tanto, editar atos próprios para detalhar as
disposições deste Decreto, ouvido o seu Conselho de Administração.
Parágrafo único A NCD-AFESP deverá apresentar ao seu Conselho
de Administração relatório mensal pormenorizado, relativo às
operações realizadas com base neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.242, de 3 de
novembro de 2006. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário
de Desenvolvimento; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil)
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