São Paulo
DECRETO
54.229, DE 13-4-2009
(DO-SP DE 14-4-2009)
EPP ME
Tratamento Diferenciado
Estado regulamenta tratamento especial para ME e EPP nas contratações
públicas
As
ME e EPP são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º O tratamento simplificado e diferenciado
às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações
realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias,
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio
da descentralização territorial dos processos licitatórios, de
que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, obedecerá às
normas estabelecidas neste Decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de
Contratações Públicas.
§ 1º A descentralização territorial na instauração
dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências
dos órgãos ou entidades contratantes.
§ 2º Considera-se âmbito regional para os efeitos deste
Decreto, a área territorial abrangida pela competência do órgão
ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual
de Contratações Públicas.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte são
aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 SIMPLES NACIONAL.
Art. 2° O tratamento simplificado e diferenciado
de que trata este Decreto, será conferido às microempresas e empresas
de pequeno porte, mediante a realização de procedimento licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II em que se exija das licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas
de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
§ 1º O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas
aos casos em que houver previsão no instrumento convocatório, se adotar
o tipo de licitação menor preço e as contratações não
afetas a área da saúde.
§ 2º A soma dos valores licitados em conformidade com este
artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
§ 3º Não se admitirá a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 4º No caso de procedimentos licitatórios instaurados
nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento de interessados,
as respectivas contratações poderão ser realizadas precedidas
de novos procedimentos licitatórios, sem a adoção do tratamento
simplificado e diferenciado de que trata este Decreto.
Art. 3º A adoção do tratamento simplificado
e diferenciado de que trata este Decreto em cada contratação, dependerá
da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
I a existência de no mínimo três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II for vantajosa para a administração e não representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação
da economia de escala;
III a soma dos valores licitados nos termos do disposto no artigo 2º
não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil.
Parágrafo único A adoção ou não do tratamento
referido no caput deste artigo deverá ser definida em despacho fundamentado
da autoridade competente no ato de abertura do procedimento licitatório.
Art. 4º Nas licitações de que trata o
inciso II do artigo 2º, deste Decreto:
I deverá ser definido no instrumento convocatório o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado, respeitado o limite estabelecido
no artigo 2º, inciso II;
II as propostas deverão indicar e qualificar as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, contemplar a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos, com seus respectivos valores, relativos
à subcontratação, exceto nos casos de pregão realizado na
forma eletrônica, onde a indicação e qualificação das
microempresas e empresas de pequeno porte será substituída por informação
de que haverá a subcontratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte;
III como condição de habilitação a licitante deverá
comprovar que a subcontratada cumpre todas as condições de habilitação
estabelecidas no instrumento convocatório, relativas à habilitação
jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação econômico-financeira
e a outras comprovações, bem como que atende às condições
de participação, exigidas da licitante;
IV a contratada deverá se responsabilizar pela execução
total do contrato e pela qualidade da execução da parcela do objeto
relativa à subcontratação;
V a contratada deverá comprometer-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, bem como a notificar o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo
da aplicação das sanções cabíveis, informando a substituição
ou a sua inviabilidade, hipótese em que ficará responsável pela
execução completa da parcela originalmente subcontratada;
VI na hipótese de substituição nos moldes do inciso V,
a licitante deverá efetuar as comprovações de que trata o inciso
III, em relação à nova subcontratada indicada, sob pena de não
aceitação da substituição por parte do órgão ou
entidade contratante;
VII observada a regulamentação de que trata o inciso XV e se
for o caso, contratada e subcontratada deverão apresentar documento firmado
em conjunto, autorizando a emissão do empenho relativo à parcela da
subcontratação, diretamente em favor da subcontratada;
VIII poderá ser permitida a comprovação de qualificação
técnica para fins de habilitação, relativa à parcela do
objeto a ser subcontratada, por meio de documentos pertinentes à empresa
subcontratada;
IX a licitante deverá apresentar declaração firmada pela
subcontratada sob as penas da lei, em data anterior a da apresentação
das propostas, afirmando que concorda com a subcontratação nos moldes
delineados na proposta e no ato convocatório;
X não será aplicável a subcontratação quando
a licitante for:
a) microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, nas licitações em que se admitir a participação
de consórcio;
c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação, nas licitações em que se admitir a participação
de consórcio;
XI a título de comprovação de qualificação econômico-financeira
para fins de habilitação, exigir-se-á apenas a apresentação
de certidão negativa de falência, concordata, recuperação
judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII não será admitida a participação na condição
de licitante, de microempresa ou empresa de pequeno porte que com sua autorização
tenha sido indicada como subcontratada, em proposta apresentada por outra licitante;
XIII as microempresas e empresas de pequeno porte participantes na condição
de licitante deverão apresentar declaração sob as penas da lei,
afirmando que não autorizaram, nem autorizarão, a sua indicação
como subcontratada em proposta a ser apresentada por outra licitante;
XIV os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 5º Nas licitações de que trata o
inciso III do artigo 2º, deste Decreto:
I poderão ser definidos lotes que correspondam à utilização
ou distribuição em cada um dos Municípios ou em mais de um Município,
que integram a área territorial abrangida pela competência do órgão
ou entidade contratante;
II poderá se permitir as licitantes a apresentação de
proposta para quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo
ser fixado quantitativo mínimo para preservar a economia de escala;
III não haverá impedimento à contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte para fornecimento da totalidade do
objeto;
IV se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota
reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá
ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que
o obtido para a cota reservada, ressalvada a possibilidade do instrumento convocatório
dispor de modo distinto, a partir de justificativas lançadas no despacho
indicado no parágrafo único, do artigo 3º;
V o instrumento convocatório deverá prever que não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado e este preço seja aceitável.
Art. 6º Anualmente, com base em estudos que identifiquem
o potencial econômico e social no âmbito regional do Estado, será
elaborado e divulgado o Plano de Contratações Públicas do Estado
de São Paulo, contendo entre outros elementos as diretrizes para a adoção
do tratamento simplificado e diferenciado previsto neste Decreto.
§ 1º O Plano Anual previsto no caput será objeto
de regulamentação própria.
§ 2º Sem prejuízo da inclusão de outros elementos,
o Plano Anual indicará a soma dos valores a que se refere o artigo 3º,
inciso III, os objetos em cujas licitações será adotado o tratamento
simplificado e diferenciado previsto no artigo 1º, as medidas necessárias
à capacitação dos gestores responsáveis pelas contratações
e ao estímulo de entidades públicas e privadas de apoio e serviço,
com vistas à capacitação das microempresas e empresas de pequeno
porte para participação nos procedimentos licitatórios.
§ 3º A indicação de objetos prevista no § 2º
fará a devida especificação em relação a cada uma das
hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 2º.
§ 4º O Plano Anual previsto no caput deste artigo deverá
ser divulgado, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.
§ 5º A capacitação de gestores a que se refere o
§ 2º, será promovida por órgão ou entidade da Administração
estadual, por meio de treinamento específico.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes
promoverão esforços em suas regiões de competência, com
o objetivo de fomentar a inscrição de microempresas e empresas de
pequeno porte no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado (CAUFESP).
Art. 8º O Comitê de Qualidade da Gestão
Pública (CQGP) poderá expedir normas complementares à execução
deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo
único Até que seja elaborada a regulamentação de
que trata o § 1º do artigo 6º, o Plano Anual de Contratações
Públicas, terá como parâmetro:
I para a Administração Direta, Autarquias, Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as sociedades de economia
mista dependentes, assim definidas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a dotação disponível consignada
para contratações na Lei Orçamentária Anual;
II para as sociedades de economia mista, não dependentes, os recursos
previstos para contratação consignados no orçamento empresarial,
que deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado e internet. (José
Serra)
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