Pernambuco
DECRETO
33.344, DE 29-4-2009
(DO-PE DE 30-4-2009)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
CLT-ICMS é alterada com relação ao diferimento
Modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91, prorroga o benefício de diferimento concedido
na importação de clinquer e escória de alto forno, destinados
à produção de cimento comum.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXXXIX no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março
de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos
a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente
indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação
de cimento comum NBM/SH 2523.29.10: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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