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Pernambuco

PE acrescenta regras relativas ao gás natural veicular

Decreto 33343/2009

08/05/2009 20:45:58

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DECRETO 33.343, DE 29-4-2009
(DO-PE DE 30-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

PE acrescenta regras relativas ao gás natural veicular
Alteração do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96) dispõe sobre a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto nas operações com gás natural veicular a partir de 1-5-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 18, II, “d”, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações;
Considerando a decisão de política tributária no sentido de adotar o preço a consumidor final como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas com gás natural veicular, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................    
VI – relativamente ao gás natural veicular, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2009, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a: (NR)
.................................................................................................................................    
m) no período de 25 de março a 30 de abril de 2009: 80,1% (oitenta vírgula um por cento); (NR)
VII – relativamente ao gás natural veicular, a partir de 1º de maio de 2009, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, nos termos do artigo 18, II, “d”, de Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, e divulgado por meio de portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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