Pernambuco
DECRETO
33.343, DE 29-4-2009
(DO-PE DE 30-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
PE acrescenta regras relativas ao gás natural veicular
Alteração
do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96) dispõe sobre a base de
cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto nas operações
com gás natural veicular a partir de 1-5-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 18, II, d, da Lei nº 11.408,
de 20 de dezembro de 1996, e alterações;
Considerando a decisão de política tributária no sentido de adotar
o preço a consumidor final como base de cálculo do ICMS devido por
Substituição Tributária nas operações internas com
gás natural veicular, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio
de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo
do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................
VI relativamente ao gás natural veicular, no período de 1º
de abril de 2002 a 30 de abril de 2009, o montante formado pelo valor da operação
acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário,
adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante,
do percentual de margem de lucro correspondente a: (NR)
.................................................................................................................................
m) no período de 25 de março a 30 de abril de 2009: 80,1% (oitenta
vírgula um por cento); (NR)
VII relativamente ao gás natural veicular, a partir de 1º de
maio de 2009, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado,
nos termos do artigo 18, II, d, de Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, e alterações, e divulgado por meio de portaria da
Secretaria da Fazenda. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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