Goiás
DECRETO
6.899, DE 28-4-2009
(DO-GO DE 4-5-2009)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado altera Regulamento do Código Tributário
Modificação
do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe do acréscimo de produtos isentos
do ICMS, bem como dos contribuintes sujeitos a compensação de créditos
outorgados com efeitos a partir de 1-5-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013001285,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo
IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
CXXI a transferência interna de produto de fabricação
própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com
destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se
o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização
tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda
do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, IX, § 1º);
CXXII a operação que destine produto de fabricação
própria à comercialização ou industrialização,
realizada por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional , aplicando-se, o benefício,
inclusive (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, X):
a) ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por
terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante
(Lei nº 13.453/99, artigo 2º, § 1º);
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente
à empresa fabricante de vestuário (Lei nº 13.453/99, artigo
2º, § 2º);
CXXIII o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas
ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do
industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização
realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99,
artigo 2°, XI, § 3º).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
LII
para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento
atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à operação interestadual com produto de fabricação
própria destinado à comercialização ou industrialização,
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1°, I, m):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos
à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização
tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda
do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 8º);
LIII para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento
atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à operação de venda interna com produto de fabricação
própria destinado à comercialização ou industrialização,
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1o, I, n):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos
à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização
tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda
do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 8º);
LIV para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à
aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base
de cálculo correspondente à transferência interna de produto
de fabricação própria destinado à comercialização
em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99,
artigo 1º, I, o):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos
à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização
tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda
do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 8º).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio
de 2009. (Alcides Rodrigues Filho)
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