Espírito Santo
DECRETO
2.259-R, DE 6-5-2009
(DO-ES DE 7-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
ES promove alterações no RICMS
=> Modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da incorporação das
disposições previstas em Convênios e Ajuste SINIEF, relativamente:
à isenção nas importações de inseticidas e produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela;
à redução da base de cálculo nas operações com pneus e câmaras-de-ar, a partir de 1-8-2009;
aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA;
Também estabelecem a possibilidade de regularização do ICMS substituição tributária sobre a venda de veículos com faturamento direto ao consumidor no período de 12-12-2008 a 10-3-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
CXLIV as importações de inseticidas, pulverizadores e outros
produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados
ao combate à dengue, malária e febre amarela, sendo que o benefício
somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada a
ausência de similaridade por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor de abrangência nacional (Convênio
ICMS 28/2009). (NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVIII do valor resultante da aplicação da alíquota de
cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo
de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar
de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e
40.13 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3
de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/2009):
a) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
e
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/ 93, nas operações
previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário,
reduzida pelo percentual previsto neste inciso;
2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
e
3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado,
prevista no Anexo V, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;
c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea
b será obtida pela aplicação da expressão BCST=
[(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:
1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária;
2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida
nos termos deste inciso;
3. IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;
4. Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário
da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação
própria; e
5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto no
Anexo V, dividido por cem;
d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso
deverá, além dos demais requisitos exigidos:
1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos
da TIPI; e
2. constar, no campo Informações Complementares, a expressão
Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009;
e
e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência da
Lei Federal nº 10.485, de 2002.
.................................................................................................................................
§ 1º-A O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1º
e desde que os produtos se destinem a:
I empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento
da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou
IV proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
................................................................................................................................. (NR)
III os artigos 281 a 284:
Art. 281 Fica concedido à Petrobras regime especial para emissão
de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas
à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo,
com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis
e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte
efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre
(Convênio ICMS 05/2009).
Parágrafo único Nas hipóteses não contempladas no
regime especial, observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento.
Art. 282 Nas operações a que se refere o artigo 281, a Petrobras
terá o prazo de até vinte e quatro horas, contado a partir da saída
do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput o transporte inicial
do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de Carga,
conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.
§ 2º No campo Informações Complementares
da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número
do manifesto de carga a que se refere o § 1º.
§ 3º No caso de emissão de DANFE em contingência,
a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos
destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua
emissão.
§ 4º Os documentos emitidos com base neste regime especial
conterão a expressão Regime Especial Convênio ICMS
5/2009.
Art. 283 Nas operações de transferência e nas destinadas
à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá
nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no
estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será
o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação,
Outras Saídas.
§ 1º Na hipótese do caput, após o término
do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá
a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta
da prevista no artigo 282, em até quarenta e oito horas úteis após
o descarregamento do produto, devendo constar, no campo Informações
Complementares, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deverá
conter o destaque do imposto próprio e do retido por substituição
tributária, se devidos na operação.
§ 3º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida
nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 284 Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime
especial a que se refere o artigo 281 não afetam a data estabelecida neste
Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período
de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída,
para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento
destinatário do produto. (NR)
IV o artigo 494:
Art. 494 .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As empresas que atenderem às disposições
do Convênio ICMS 115/2003 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações
previstas nos §§ 1º e 2º.
§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese
do § 4º, deverá informar à GEFIS as séries e subséries
das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço,
antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão
da série ou da subsérie adotada. (NR)
V o artigo 499:
Art. 499 .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV ...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) informar, conjunta e previamente, à GEFIS, as séries e as subséries
das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando
para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora
do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão
de série ou de subsérie adotada.
......................................................................................................................................
§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento
fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no artigo 713-E, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo
totalizações, por emitente, indicando, no mínimo, a razão
social, o CNPJ, o valor total, a base de cálculo, o valor do imposto, o
valor das isentas, o valor de outras e os números inicial e final das notas
fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries
e subséries. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos a
seguir indicados, com a seguinte redação:
I o artigo 486-C-A:
Art. 486-C-A Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), nos termos da Lei Federal
nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações
da nova Política Energética Nacional pela Lei Federal nº 10.762,
de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas
com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF
3/2009).
§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente
ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 2º O faturamento mensal corresponderá à fração
das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia
de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE) firmado
com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos
termos do disposto no caput.
§ 3º Até o último dia útil do mês de janeiro
do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 4º Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre
a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte,
conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras,
cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada
no § 3º.
§ 5º A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento
contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica,
discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos
e aos livres.
§ 6º Nas notas fiscais previstas nos §§ 1º a
5º deverá constar a expressão: Operação no âmbito
do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/2009.
§ 7º A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal
mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
(NR) e
II o artigo 1.072:
Art. 1.072 Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto
em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 3/2009, relativamente
às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de
março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar
sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais
e sem a imposição de penalidades.
Parágrafo único Os atos relacionados à regularização
prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão
ser informados e detalhadamente explicitados à GEFIS até o dia 29
de maio de 2009. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo
Secretário de Estado da Fazenda)
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