Rio de Janeiro
DECRETO
41.854, DE 6-5-2009
(DO-RJ DE 7-5-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Fixadas regras para as operações internas com produtos lácteos
Este
Ato esclarece sobre o tratamento tributário aplicável nas operações
internas com os produtos lácteos que deixaram de pertencer a lista da cesta
básica de
alimentos, conforme estabeleceu o Decreto 41.755, de 19-3-2009 (Fascículo
13/2009). As operações internas com os citados produtos poderão
ser beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, de
que trata o artigo 8º da Lei 4.177, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003),
desde que obedecidas as regras especificadas de preenchimento da Nota Fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 41.755, de 19 de março de 2009, DECRETA:
Art. 1º A opção pela redução
da base de cálculo do ICMS por parte de Cooperativa Agropecuária,
relativa às operações internas de produtos lácteos de que
trata o artigo 8º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, implica
o seguinte tratamento tributário:
I a Cooperativa Agropecuária destacará na Nota Fiscal de saída
o ICMS calculado sobre a base de cálculo reduzida, indicando no campo Informações
Complementares do Quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão:
ICMS calculado nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.177/2003.;
II o valor do crédito corretamente destacado nos termos do inciso
I deste artigo será, quando for o caso, aproveitado pelo adquirente da
mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese de a Cooperativa Agropecuária
não optar pelo tratamento tributário previsto no artigo 8º da
Lei nº 4.177/2003, destacará o ICMS na Nota Fiscal de saída pela
aplicação da alíquota interna sobre o valor total da operação,
hipótese que ensejará, quando for o caso, o crédito do mesmo
montante pelo adquirente da mercadoria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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