Ceará
DECRETO
6.843, DE 7-5-2009
(DO-U DE 8-5-2009)
COFINS PIS/PASEP
Regime Aduaneiro Especial
Alteradas as regras relativas ao regime aduaneiro especial de importação
de esboços de garrafas de plástico (pré-forma), classificados
no Ex 01 do código 3923.30.00 da TIPI
Modificação
no Decreto 5.652, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), que disciplinou o referido
regime, trata do recolhimento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
por estimativa, caso, no registro da Declaração de Importação
(DI), a pessoa jurídica comercial importadora desconhecer a destinação
das embalagens. Foi alterada ainda a regra relativa à exclusão do
regime no caso de recolhimento a menor das referidas contribuições
em função da estimativa. Normas produzem efeitos desde 18-9-2008.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no caput e § 2º do artigo 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto no 5.652, de
29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação
(DI) a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que
trata o artigo 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o
recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por
base as vendas dos últimos três meses.
§ 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa
jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que
se completem três meses para aferição das vendas, com base nos
pedidos em carteira.
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II Superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por
quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o
período de doze meses anteriores ao mês de importação, a
pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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