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Goiás

GO altera regras de arrolamento de bens e direitos

Decreto 6904/2009

13/05/2009 22:00:52

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DECRETO 6.904, DE 30-4-2009
(DO-GO DE 7-5-2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Arrolamentos de Bens e Direitos

GO altera regras de arrolamento de bens e direitos
Alteração do Decreto 6.623, de 7-5-2007 (Fascículo 20/2007), dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos dos contribuintes, para que sirvam como garantia para quitação de débitos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001179, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................     
§ 3º – Fica facultado, no interesse da administração tributária, o arrolamento administrativo de bens quando o débito do sujeito passivo for de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior ao previsto no caput. (NR)
Art. 3º – Para fins de arrolamento, na ausência de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
1. tratando-se de pessoa jurídica;
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;
Il – tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
Parágrafo único – O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido. (NR)
Art. 4º – Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do patrimônio conhecido será feita individualmente a cada um deles.
    (NR)
Art. 8º –   ..................................................................................................................  
.................................................................................................................................    
II – o sujeito passivo deve, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados:
a) comunicar, à Secretaria da Fazenda, a respectiva ocorrência;
b) oferecer para arrolamento outro bem, de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 9º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – quando o sujeito passivo:
a) não oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens e direitos de mesma natureza, de sua propriedade, em substituição ao bem ou direito alienado, onerado ou transferido;
b) alienar, onerar ou transferir outros bens não arrolados que ensejam a dilapidação do patrimônio, caracterizada quando o valor do saldo remanescente dos bens e direitos for inferior ao dobro do valor dos débitos do sujeito passivo.
c) deixar de prestar as informações previstas no parágrafo único do artigo 8º deste Decreto." (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 9º, ambos do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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