Goiás
DECRETO
6.904, DE 30-4-2009
(DO-GO DE 7-5-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Arrolamentos de Bens e Direitos
GO altera regras de arrolamento de bens e direitos
Alteração
do Decreto 6.623, de 7-5-2007 (Fascículo 20/2007), dispõe sobre o
arrolamento administrativo de bens e direitos dos contribuintes, para que sirvam
como garantia para quitação de débitos fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta
do Processo nº 200900013001179, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
3º Fica facultado, no interesse da administração tributária,
o arrolamento administrativo de bens quando o débito do sujeito passivo
for de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior ao previsto
no caput. (NR)
Art. 3º Para fins de arrolamento, na ausência
de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
1. tratando-se de pessoa jurídica;
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo
patrimônio líquido, registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado
registrado no livro registro de inventário;
Il tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes
de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
Parágrafo único O arrolamento recairá sobre bens e direitos
suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor
suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade
do sujeito passivo, somente alcançando outros bens e direitos para fins
de complementar o valor referido. (NR)
Art. 4º Havendo no mesmo processo administrativo tributário
exigência crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito
passivo, a aferição do patrimônio conhecido será feita individualmente
a cada um deles.
(NR)
Art. 8º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II o sujeito passivo deve, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados da data da alienação, oneração ou transferência
dos bens e direitos arrolados:
a) comunicar, à Secretaria da Fazenda, a respectiva ocorrência;
b) oferecer para arrolamento outro bem, de sua propriedade, em substituição
ao alienado, onerado ou transferido.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II quando o sujeito passivo:
a) não oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da data da alienação, oneração ou transferência,
outros bens e direitos de mesma natureza, de sua propriedade, em substituição
ao bem ou direito alienado, onerado ou transferido;
b) alienar, onerar ou transferir outros bens não arrolados que ensejam
a dilapidação do patrimônio, caracterizada quando o valor do
saldo remanescente dos bens e direitos for inferior ao dobro do valor dos débitos
do sujeito passivo.
c) deixar de prestar as informações previstas no parágrafo único
do artigo 8º deste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º
e 2º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 9º,
ambos do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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