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Pernambuco

Paraná adere à substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos especificados

Decreto 33330/2009

13/05/2009 22:00:54

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DECRETO 33.330, DE 23-4-2009
(DO-PE DE 24-4-2009)
– c/Republic. no D. Oficial de 6-5-2009 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Paraná adere à substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos especificados
Alteração do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo 21/2001), dispõe da volta do estado do PR ao regime nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, pilha e bateria elétrica, através dos Protocolos 129, 130 e 131/2008 (Fascículo 51/2008), a partir de 1-5-2009. Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1-1 a 30-4-2009. Solicitamos aos nossos clientes que desconsidere a publicação deste Ato divulgado no Fascículo 18/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2009, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2009, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

(REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(artigos 1º e 2º, I)

PRODUTO

CÓDIGO
NBM/SH

MARGEM
DE AGREGAÇÃO

PERÍODO

UNIDADE DA
FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

30%

..............
..............
..............

LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA

8212.20.10

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

9613.10.00

a partir de
1-5-2009

PR

129/2008

LÂMPADA ELÉTRICA. (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

40%

..............
..............
..............

a partir de
1-5-2009

PR

130/2008

REATOR

8504.10.00

40%

..............
..............
..............

a partir de
1-5-2009

PR

130/2008

STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)

8536.50.90

40%

..............
..............
..............

a partir de
1-5-2009

PR

130/2008

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

40%

..............
..............
..............

a partir de
1-5-2009

PR

130/2008

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)

8506

40%

..............
..............
..............

a partir de
1-5-2009

PR

131/2008

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