Pernambuco
DECRETO
33.330, DE 23-4-2009
(DO-PE DE 24-4-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 6-5-2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Paraná adere à substituição tributária nas operações
interestaduais com os produtos especificados
Alteração
do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo 21/2001), dispõe da volta do
estado do PR ao regime nas operações com lâmina de barbear, navalha,
aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, pilha e bateria elétrica,
através dos Protocolos 129, 130 e 131/2008 (Fascículo 51/2008), a
partir de 1-5-2009. Ficam convalidadas as operações realizadas no
período de 1-1 a 30-4-2009. Solicitamos aos nossos clientes que desconsidere
a publicação deste Ato divulgado no Fascículo 18/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos
ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008, publicados no Diário Oficial da União
de 12 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2009, o
Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações,
passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2009, em conformidade
com o disposto nos Protocolos ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
(REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(artigos 1º e 2º, I)
PRODUTO |
CÓDIGO |
MARGEM |
PERÍODO |
UNIDADE DA |
PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
30% |
.............. |
.............. |
.............. |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA |
8212.20.10 |
||||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
9613.10.00 |
||||
a partir de |
PR |
129/2008 |
|||
LÂMPADA ELÉTRICA. (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 |
40% |
.............. |
.............. |
.............. |
a partir de |
PR |
130/2008 |
|||
REATOR |
8504.10.00 |
40% |
.............. |
.............. |
.............. |
a partir de |
PR |
130/2008 |
|||
STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) |
8536.50.90 |
40% |
.............. |
.............. |
.............. |
a partir de |
PR |
130/2008 |
|||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
40% |
.............. |
.............. |
.............. |
a partir de |
PR |
130/2008 |
|||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
8506 |
40% |
.............. |
.............. |
.............. |
a partir de |
PR |
131/2008 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade