Espírito Santo
DECRETO
2.260-R, DE 11-5-2009
(DO-ES DE 12-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alteração no RICMS-ES em relação a
NF-e
A
modificação promovida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe que o contribuinte
não obrigado à utilização da NF-e, quando optar pela adoção
do documento eletrônico, deverá providenciar o credenciamento previamente,
pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 533:
Art. 533 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O disposto no § 9º não se aplica aos regimes
especiais concedidos com base nos artigos 425, § 2º; 729 e 730.
(NR)
Esclarecimento COAD: A nova redação dada ao §10 do artigo 533 dispensa os contribuintes usuários de NF-e, obrigados ou não, de solicitar regime especial.
II
o artigo 535:
Art. 535 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVII Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55;
XXVIII Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 535 relaciona os documentos fiscais que os
contribuintes deverão emitir de acordo com as operações que realizar.
III o artigo 543-D:
Art. 543-D ..............................................................................................................
§ 1º O contribuinte não obrigado à utilização
da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, que for utilizá-la, deverá
adotar o Casa Civil procedimento previsto no caput.
§ 2º O contribuinte não obrigado que optar pela utilização
de NF-e deverá utilizá-la para a totalidade de suas operações
e prestações, observado o disposto no § 4º.
................................................................................................................................. (NR)
Esclarecimento COAD: O caput do artigo 543-D determina procedimentos a serem observados no credenciamento para emissão da NF-e, mesmo que a adoção do documento eletrônico seja facultativa.
Art. 2º Fica revogado o artigo 543-R, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 543-R, revogado pelo ato ora transcrito, determinava a solicitação de regime especial, para aqueles contribuintes não obrigados a emissão, mas que utilizavam o documento eletrônico apenas para algumas operações ou prestações realizadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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