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Espírito Santo

Estado promove alteração no RICMS-ES em relação a NF-e

Decreto -R 2260/2009

16/05/2009 12:18:04

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DECRETO 2.260-R, DE 11-5-2009
(DO-ES DE 12-5-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alteração no RICMS-ES em relação a NF-e
A modificação promovida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe que o contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, quando optar pela adoção do documento eletrônico, deverá providenciar o credenciamento previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 533:
“Art. 533 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos artigos 425, § 2º; 729 e 730.” (NR)

Esclarecimento COAD: A nova redação dada ao §10 do artigo 533 dispensa os contribuintes usuários de NF-e, obrigados ou não, de solicitar regime especial.

II – o artigo 535:
“Art. 535 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXVII – Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55;
XXVIII – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.” (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 535 relaciona os documentos fiscais que os contribuintes deverão emitir de acordo com as operações que realizar.
III – o artigo 543-D:
“Art. 543-D – ..............................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, que for utilizá-la, deverá adotar o Casa Civil procedimento previsto no caput.
§ 2º – O contribuinte não obrigado que optar pela utilização de NF-e deverá utilizá-la para a totalidade de suas operações e prestações, observado o disposto no § 4º.
.................................................................................................................................    ”(NR)

Esclarecimento COAD: O caput do artigo 543-D determina procedimentos a serem observados no credenciamento para emissão da NF-e, mesmo que a  adoção do documento eletrônico seja facultativa.

Art. 2º – Fica revogado o artigo 543-R, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Esclarecimento COAD: O artigo 543-R, revogado pelo ato ora transcrito, determinava a solicitação de regime especial, para aqueles contribuintes não obrigados a emissão, mas que utilizavam o documento eletrônico apenas para algumas operações ou prestações realizadas.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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