Rio de Janeiro
DECRETO
41.860 DE 11-5-2009
(DO-RJ DE 12-5-2009)
MALTE, CEVADA E LÚPULO
Tratamento Fiscal
Estado concede benefícios para importações de malte, cevada
e lúpulo
Este
Decreto reduz a base de cálculo do ICMS nas importações de malte,
cevada e lúpulo, de forma que a tributação da operação
seja de 3%. Também foi concedido crédito presumido de 9% para os importadores
dos produtos. A concessão dos benefícios depende da celebração
de Termo de Acordo, a ser firmado com as Secretarias Estaduais de Fazenda e
de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Foi revogado o Decreto 39.479, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), que concedia
os benefícios de diferimento na importação e redução
e base de cálculo nas saídas dos citados insumos da indústria
de cerveja.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de
10 de maio de 2004, considerando:
a necessidade de fomentar o crescimento da economia fluminense e garantir
a competitividade do Estado do Rio de Janeiro com relação às
demais Unidades da Federação; e
que o Estado do Rio de Janeiro tem o segundo maior parque cervejeiro
do país e grande mercado consumidor de malte, cevada e lúpulo, destinado
ao abastecimento de suas operações industriais, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento
do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de
tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três
por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela
Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata
este artigo somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação
e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do
Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana.
§ 2º O tratamento tributário especial previsto neste artigo
não se aplica às importações realizadas:
I por trading companies;
II por conta e ordem de terceiros;
III por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações
adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º O Termo de Acordo mencionado no artigo
1º deste Decreto obedecerá ao modelo a ser determinado pela Comissão
de Programação Orçamentária e Financeira do Estado do Rio
de Janeiro (COPOF), de que trata o Decreto nº 40.656/2007.
Art. 3º Fica atribuída aos Secretários
de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços a competência para firmarem conjuntamente o Termo
de Acordo previsto no artigo 1º com o contribuinte interessado.
Art. 4º Fica concedido ao contribuinte de que trata
o artigo 1º deste Decreto, nas saídas de malte, cevada e lúpulo,
crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação
de importação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos
previstos na legislação.
Parágrafo único A Nota Fiscal de saída deve conter o destaque
do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida
em função do destino da mercadoria.
Art. 5º Perderá o direito ao tratamento tributário
previsto neste Decreto, com a consequente restauração do regime normal
de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes
de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário,
o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja
em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a ter
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente
com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art.
6º
Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este Decreto
não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes
situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 7º Para usufruir o tratamento tributário
previsto neste Decreto, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua
publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio
de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual
ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado
no caput;
II até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado
exercício, completar o atendimento de disposto no caput deste artigo,
poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10
(dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
Art. 8º A empresa constituída a partir da
publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo
com o calendário fiscal em vigor.
Art. 9º A partir do ano seguinte àquele em
que for instalada no Estado do Rio de Janeiro empresa industrial de malte, o
tratamento tributário previsto neste Decreto não mais será aplicável
às empresas comerciais.
§ 1º Ocorrida a situação prevista no caput deste
artigo, o disposto nos artigos 1º e 4º se aplicará exclusivamente
às indústrias signatárias de Termo de Acordo previsto no artigo
1º.
§ 2º Resolução conjunta das Secretarias de Estado
de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
disciplinará os requisitos a serem observados pelas indústrias de
malte a serem enquadradas no regime tributário especial fixado neste Decreto.
Art. 10 O tratamento especial previsto neste Decreto
vigorará no período compreendido entre a data de sua publicação
e o último dia útil do décimo segundo ano subsequente e somente
se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 11 Os efeitos deste Decreto cessarão automaticamente,
a partir do mês subsequente ao prazo de cinco anos contado da data de sua
publicação, se até aquela data nenhuma empresa industrial de
malte iniciar suas atividades no Estado do Rio de Janeiro atendendo aos requisitos
a serem estabelecidos na forma do § 2º do artigo 9º.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 39.479, de 29 de junho de 2006. (Sérgio Cabral)
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