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Rio de Janeiro

Estado concede benefícios para as operações internas e aquisições de máquinas e equipamentos

Decreto 41858/2009

16/05/2009 12:18:09

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DECRETO 41.858, DE 7-5-2009
(DO-RJ DE 8-5-2009)

DIFERIMENTO
Mármore e Granito

Estado concede benefícios para as operações internas e aquisições de máquinas e equipamentos
Este Ato concede o benefício do diferimento do ICMS para as operações internas com pedras brutas de mármore e granito realizadas pelas empresas de extração
e aparelhamento de pedras e placas, bem como para as aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos para as empresas de beneficiamento de rochas ornamentais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-11/378/2008,
Considerando que, ao longo dos últimos anos, o setor de rochas ornamentais vem perdendo vantagem competitiva e posição relativa frente aos demais Estados produtores, o que se reflete negativamente sobre o desempenho do setor e mesmo na redução da atividade produtiva no Estado do Rio de Janeiro; e
ICMS
Considerando a política de estado de revitalização do setor de rochas ornamentais, com a abertura de novas pedreiras e incentivo aos novos empreendimentos no setor de extração e beneficiamento, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido diferimento do ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, cujas empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I ao presente decreto, para o momento em que ocorrer a saída:
I – dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – para outra Unidade da Federação.
§ 1º – Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico.
§ 2º – Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos.
Art. 2º – Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses fica autorizado o diferimento nas seguintes operações:
I – importação;
II – aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III – relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único – A empresa enquadrada no artigo 1º deste Decreto poderá usufruir o beneficio a que se refere o artigo 2º e desde que atenda às condições estabelecidas no artigo 4º do Decreto 41.557/2008.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de outros incentivos fiscais existentes para o setor de mármores, granitos e demais rochas ornamentais. (Sérgio Cabral)

ANEXO I

Atividades econômicas referidas no artigo 1º, relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que trata a Resolução nº 1.636/1989, detalhada pela versão 2.0 da CNAE, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01 de 4-9-2006:
I – 0810-0/02 – Extração de granito e beneficiamento associado;
0810-0/03 – Extração de mármore e beneficiamento associado;
II – 2391-5/02 – Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
2391-5/03 – Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras.

ANEXO II

ITEM

CÓDIGO
NCM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

01

7309.00.90

Reservatório de água; tanque de decantação vertical.

02

7325.99.10

Estrato porta chapas.

03

8413.70.90

Bomba de polpa centrífuga pata filtro-prensa; bomba de polpa pneumática para filtro-prensa; unidade hidráulica.

04

8413.81.00

Unidade de lubrificação.

05

8414.10.00

Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo.

06

8417.80.90

Estação térmica de secagem; forno automático para resinagem; forno de desidratação de chapas; forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; forno para estocagem de chapas resinadas.

07

8421.29.30

Filtros-prensa.

08

8421.39.90

Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra.

09

8424.89.00

Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina.

10

8426.11.00

Ponte rolante; viga rolante.

11

8426.12.00

Pórtico móvel.

12

8426.19.00

Carro ponte.

13

8427.10.90

Carregador e descarregador automático de container.

14

8428.20.90

Alimentador automático de chapas; carregador automático de chapas, com ventosas; carregador paginador automático de chapas; cavalete giratório alimentador chapas; cavalete com base giratória; robô de abastecimento e descarregamento; mesa alimentadora automática de chapas; mesa basculante de chapas; tombador de blocos; transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas.

15

8428.39.20

Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas.

16

8428.90.90

Carregador automático de chapas; carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; estação de cargas e descargas, planificada; mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas; mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas.

17

8430.31.10

Jet-flame, para corte de rochas.

18

8430.41.90

Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas.

19

8430.49.90

Martelo para perfuração de rochas.

20

8464.10.00

Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos.

21

8464.20.21

Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças.

22

8464.20.29 e 8464.20.90

Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras.

23

8464.90.11

Máquinas de comando numérico para retificar.

24

8464.90.19

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar.

25

8464.90.90

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos.

26

8466.91.00

Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática.

27

8479.82.90

Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama.

28

8479.89.12

Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes.

29

8479.89.90

Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; silo cilíndrico para reaproveitamento de água.

30

8479.89.99

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas.

31

8479.90.90

Plataforma de trabalho para filtro-prensa.

32

8481.80.99

Válvula para descarga de lama.

33

8537.10.20

Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis.

34

9027.80.12

Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros.

35

9027.80.13

Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros.

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