Rio de Janeiro
DECRETO 41.858, DE 7-5-2009
(DO-RJ DE 8-5-2009)
DIFERIMENTO
Mármore e Granito
Estado concede benefícios para as operações internas e
aquisições de máquinas e equipamentos
Este
Ato concede o benefício do diferimento do ICMS para as operações
internas com pedras brutas de mármore e granito realizadas pelas empresas
de extração
e aparelhamento de pedras e placas, bem como para as aquisições de
máquinas, aparelhos e equipamentos para as empresas de beneficiamento de
rochas ornamentais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-11/378/2008,
Considerando que, ao longo dos últimos anos, o setor de rochas ornamentais
vem perdendo vantagem competitiva e posição relativa frente aos demais
Estados produtores, o que se reflete negativamente sobre o desempenho do setor
e mesmo na redução da atividade produtiva no Estado do Rio de Janeiro;
e
ICMS
Considerando a política de estado de revitalização do setor de
rochas ornamentais, com a abertura de novas pedreiras e incentivo aos novos
empreendimentos no setor de extração e beneficiamento, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido diferimento do ICMS nas
operações internas com pedra bruta de mármore e granito, cujas
empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I
ao presente decreto, para o momento em que ocorrer a saída:
I dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados
neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II para outra Unidade da Federação.
§ 1º Na hipótese de industrialização por encomenda,
fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento
industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda,
ainda que este seja simbólico.
§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação
tributária for diferida nos termos deste artigo, quando da exportação
dos produtos.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente
sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando
adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados
a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses fica autorizado o
diferimento nas seguintes operações:
I importação;
II aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade
do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único A empresa enquadrada no artigo 1º deste
Decreto poderá usufruir o beneficio a que se refere o artigo 2º e
desde que atenda às condições estabelecidas no artigo 4º
do Decreto 41.557/2008.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, sem prejuízo de outros incentivos fiscais
existentes para o setor de mármores, granitos e demais rochas ornamentais.
(Sérgio Cabral)
ANEXO I
Atividades
econômicas referidas no artigo 1º, relacionadas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que trata a Resolução
nº 1.636/1989, detalhada pela versão 2.0 da CNAE, aprovada pela Resolução
CONCLA nº 01 de 4-9-2006:
I 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
II 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção,
exceto associado à extração;
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármores, granitos, ardósia e outras pedras.
ANEXO II
ITEM |
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
01 |
7309.00.90 |
Reservatório de água; tanque de decantação vertical. |
02 |
7325.99.10 |
Estrato porta chapas. |
03 |
8413.70.90 |
Bomba de polpa centrífuga pata filtro-prensa; bomba de polpa pneumática para filtro-prensa; unidade hidráulica. |
04 |
8413.81.00 |
Unidade de lubrificação. |
05 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo. |
06 |
8417.80.90 |
Estação térmica de secagem; forno automático para resinagem; forno de desidratação de chapas; forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; forno para estocagem de chapas resinadas. |
07 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa. |
08 |
8421.39.90 |
Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra. |
09 |
8424.89.00 |
Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina. |
10 |
8426.11.00 |
Ponte rolante; viga rolante. |
11 |
8426.12.00 |
Pórtico móvel. |
12 |
8426.19.00 |
Carro ponte. |
13 |
8427.10.90 |
Carregador e descarregador automático de container. |
14 |
8428.20.90 |
Alimentador automático de chapas; carregador automático de chapas, com ventosas; carregador paginador automático de chapas; cavalete giratório alimentador chapas; cavalete com base giratória; robô de abastecimento e descarregamento; mesa alimentadora automática de chapas; mesa basculante de chapas; tombador de blocos; transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas. |
15 |
8428.39.20 |
Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas. |
16 |
8428.90.90 |
Carregador automático de chapas; carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; estação de cargas e descargas, planificada; mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas; mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas. |
17 |
8430.31.10 |
Jet-flame, para corte de rochas. |
18 |
8430.41.90 |
Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas. |
19 |
8430.49.90 |
Martelo para perfuração de rochas. |
20 |
8464.10.00 |
Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos. |
21 |
8464.20.21 |
Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças. |
22 |
8464.20.29 e 8464.20.90 |
Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras. |
23 |
8464.90.11 |
Máquinas de comando numérico para retificar. |
24 |
8464.90.19 |
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar. |
25 |
8464.90.90 |
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos. |
26 |
8466.91.00 |
Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática. |
27 |
8479.82.90 |
Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama. |
28 |
8479.89.12 |
Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes. |
29 |
8479.89.90 |
Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; silo cilíndrico para reaproveitamento de água. |
30 |
8479.89.99 |
Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas. |
31 |
8479.90.90 |
Plataforma de trabalho para filtro-prensa. |
32 |
8481.80.99 |
Válvula para descarga de lama. |
33 |
8537.10.20 |
Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis. |
34 |
9027.80.12 |
Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros. |
35 |
9027.80.13 |
Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros. |
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