São Paulo
DECRETO
54.314, DE 8-5-2009
(DO-SP DE 9-5-2009)
EXPORTAÇÃO
Regime Aduaneiro Especial
RICMS é alterado relativamente ao regime aduaneiro de exportação temporária
=> Modificações no Decreto 45.490/2000 estabelecem que:
na reimportação de bem ou mercadoria que tenham sido remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a base de cálculo do ICMS será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, ao qual deverão ser acrescidos os tributos federais e
as multas incidentes na reimportação, se for o caso, e as respectivas despesas aduaneiras;
não há incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, disciplinado pela legislação federal específica, tendo em vista que, nessa hipótese, o bem ou mercadoria, objetos da reimportação, são os mesmos da exportação, não havendo, portanto, transferência de titularidade nem circulação de mercadoria para fins de tributação pelo ICMS.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, e no Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras,
e a fiscalização, o controle e a tributação das operações
de comércio exterior (Regulamento Aduaneiro), DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 8º do artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 8º Na hipótese do inciso IV:
1. havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço
aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos
federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que
ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;
2. tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior
sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária
para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal
específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido
ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado
no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes
na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVII ao caput
do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
XVII a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior
sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária,
bem como a posterior reimportação, em retorno desse mesmo bem ou mercadoria,
desde que observados os prazos e condições previstos na legislação
federal. (NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 401 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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