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São Paulo

Estado isenta produtos hortifrutigranjeiros em estado seco

Decreto 54315/2009

16/05/2009 12:18:12

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DECRETO 54.315, DE 8-5-2009
(DO-SP DE 9-5-2009)

ISENÇÃO
Produto Hortifrutigranjeiro

Estado isenta produtos hortifrutigranjeiros em estado seco
Foi introduzida modificação no Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP, de modo a prever a aplicação do benefício da isenção também às operações com alguns produtos
hortifrutigranjeiros que são comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único, e no Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, I, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 3º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó:
1. açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2. alecrim, 0910.99.00;
3. erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4. folhas de louro, 0910.99.00;
5. hortelã, 1211.90.90;
6. manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7. orégano, 1211.90.10;
8. sálvia, 0910.99.00;
9. sementes de anis, 0909.10.10;
10. sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11. sementes de coentro, 0909.20.00;
12. sementes de cominho, 0909.30.00;
13. sementes de funcho, 0909.50.00;
14. tomilho, 0910.99.00.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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