São Paulo
DECRETO
54.315, DE 8-5-2009
(DO-SP DE 9-5-2009)
ISENÇÃO
Produto Hortifrutigranjeiro
Estado isenta produtos hortifrutigranjeiros em estado seco
Foi
introduzida modificação no Decreto 45.490/2000 RICMS-SP, de
modo a prever a aplicação do benefício da isenção também
às operações com alguns produtos
hortifrutigranjeiros que são comercializados em estado seco, ainda que
triturados ou em pó.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio AE-17/72, cláusula
primeira, parágrafo único, e no Convênio ICM-44/75, cláusula
primeira, I, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo
36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se,
também, às operações com os produtos abaixo relacionados,
classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando comercializados em estado seco,
ainda que triturados ou em pó:
1. açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2. alecrim, 0910.99.00;
3. erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4. folhas de louro, 0910.99.00;
5. hortelã, 1211.90.90;
6. manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7. orégano, 1211.90.10;
8. sálvia, 0910.99.00;
9. sementes de anis, 0909.10.10;
10. sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11. sementes de coentro, 0909.20.00;
12. sementes de cominho, 0909.30.00;
13. sementes de funcho, 0909.50.00;
14. tomilho, 0910.99.00. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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