São Paulo
DECRETO
54.311, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)
FUMO
Proibição
Estado regulamenta a proibição do consumo de produtos fumígenos
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados
Foi
regulamentada a Lei 13.541, de 7-5-2009 (Neste Fascículo), bem como instituída
a Política Estadual para o Controle do Fumo. Normas entram em vigor 90
dias após a data de sua publicação.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º Este Decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
CAPÍTULO II
Política Estadual para o Controle do Fumo
SEÇÃO I
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo
Art.
2º A Política Estadual para o Controle do Fumo tem
por objetivos:
I a redução do risco de doenças provocadas pela exposição
à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II a defesa do consumidor;
III a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.
Art. 3º A Política Estadual para o Controle
do Fumo será implementada com a integração de providências:
I do Poder Público;
II dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso
coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
III da comunidade.
§ 1º Caberá ao Estado fornecer informações,
exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica
e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste Decreto.
§ 2º Caberá aos empresários e demais responsáveis
por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas
previstas no artigo 7º deste Decreto.
§ 3º Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo,
fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação
de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma
prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste Decreto.
SEÇÃO II
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica
Art.
4º As Secretarias da Saúde e da Justiça e da
Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:
I realizarão campanhas de saúde pública e divulgação,
de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas,
rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade
do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação
da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre
o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede
mundial de computadores internet.
Art. 5º O cumprimento da Lei nº 13.541, de
7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas
atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor (PROCON/SP) e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão
da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim,
convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 1º No exercício da fiscalização de que trata
o caput deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção
ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão
de fumaça, observar-se-á o seguinte:
1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão
a residências;
2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas
se sujeitarão às normas próprias de execução penal
e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;
3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão
as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações
de fiscalização.
§ 2º As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa
da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo
por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.
Art. 6º A Secretaria da Saúde organizará
a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do
tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
SEÇÃO III
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso
Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis
Art.
7º A obrigação de cuidado, proteção
e vigilância para impedir a prática das infrações previstas
na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção,
por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:
I afixação de avisos de proibição, previstos no §
3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão
ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução
conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
II determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção,
inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total
ou parcialmente fechados:
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;
III determinação ao fumante para que não consuma produtos
fumígenos;
IV comunicação à Polícia Militar para que providencie
o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não
atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1º Os avisos de proibição serão afixados em
número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos
ambientes.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais
e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso,
desde que assegurada sua visibilidade.
§ 3º Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á
o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.
Art. 8º A adoção, no âmbito das
repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo
7º deste Decreto constituirá atribuição da chefia de cada
órgão.
Parágrafo único O descumprimento, por servidor público
estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste Decreto,
acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968 Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
Art. 9º O empresário que se omitir na adoção
das medidas a que se refere o artigo 7º deste Decreto ficará sujeito
às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis
na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 Código
Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.
Parágrafo único Considera-se empresário, nos termos do
artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Art. 10 Quando não houver relação de
consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente
fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo
112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 Código Sanitário
do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.
Art. 11 Os órgãos encarregados da fiscalização
de que trata o artigo 5º deste Decreto, na imposição de sanções,
levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias
sobre a matéria.
Art. 12 O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária,
observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição,
harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando,
se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.
SEÇÃO IV
Participação da comunidade
Art.
13 Os relatos de fatos que possam configurar infração
à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante
o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste
Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente
nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único Os empresários ou responsáveis pelos
ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº
13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente,
o formulário de que trata este artigo.
Art. 14 O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária
disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores
internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste Decreto, canal
específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto
na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo único Para o fim de que trata o caput deste
artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária
disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.
Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias
da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a
atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de
entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção
da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios
tendo por objeto:
I o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da
Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante
a abandonar o consumo de produtos fumígenos;
III o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados
pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.
Capítulo III
Disposições Finais
Art.
16 Os Secretários da Saúde e da Justiça e da
Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento
deste Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas
Barata Secretário da Saúde; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
NOTA: O Anexo deste Decreto pode ser obtido na área de Atos para download do site tributário-contábil do Portal COAD.
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