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São Paulo

Estado regulamenta a proibição do consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados

Decreto 54311/2009

16/05/2009 12:18:15

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DECRETO 54.311, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)

FUMO
Proibição

Estado regulamenta a proibição do consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados
Foi regulamentada a Lei 13.541, de 7-5-2009 (Neste Fascículo), bem como instituída a Política Estadual para o Controle do Fumo. Normas entram em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 1º – Este Decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

CAPÍTULO II
Política Estadual para o Controle do Fumo

SEÇÃO I
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo

Art. 2º – A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:
I – a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II – a defesa do consumidor;
III – a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.
Art. 3º – A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:
I – do Poder Público;
II – dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
III – da comunidade.
§ 1º – Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste Decreto.
§ 2º – Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste Decreto.
§ 3º – Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste Decreto.

SEÇÃO II
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica

Art. 4º – As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:
I – realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II – divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores – internet.
Art. 5º – O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP) e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 1º – No exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:
1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;
2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;
3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.
§ 2º – As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.
Art. 6º – A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).

SEÇÃO III
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis

Art. 7º – A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:
I – afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II – determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;
III – determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;
IV – comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1º – Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º – Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.
§ 3º – Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.
Art. 8º – A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste Decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.
Parágrafo único – O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste Decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 9º – O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste Decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.
Parágrafo único – Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 10 – Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.
Art. 11 – Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste Decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.
Art. 12 – O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.

SEÇÃO IV
Participação da comunidade

Art. 13 – Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.
Art. 14 – O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores – internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste Decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo único – Para o fim de que trata o caput deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.
Art. 15 – O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:
I – o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II – a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;
III – o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.

Capítulo III
Disposições Finais

Art. 16 – Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário da Saúde; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

NOTA: O Anexo deste Decreto pode ser obtido na área de “Atos para download” do site tributário-contábil do Portal COAD.

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