Distrito Federal
DECRETO
30.366, DE 14-5-2009
(DO-DF DE 15-5-2009
REGULAMENTO
Alteração
DF
altera regras de compensação de créditos de ICMS de contribuinte
substituto
Modificação
no Decreto 18.955/97 trata da compensação de crédito apurado
no Livro Fiscal Eletrônico relativo ao estoque de mercadorias sujeitas
a substituição tributária com cotas remanescentes de ICMS
sobre estoque de mercadorias incluídas e excluídas do regime.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 321-E do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único fica renumerado para § 1º
com a atual redação;
II – fica acrescentado o § 2º com a redação seguinte:
“Art. 321-E – .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º – O crédito a que se refere o inciso III do caput
poderá ser utilizado para compensação com as cotas remanescentes,
de que trata a alínea ‘b’ do inciso III do artigo 321-A e
alínea ‘b’ do inciso III do artigo 321-D, vincendas após
a inclusão do contribuinte na condição de sujeito passivo
nos termos deste artigo, quitando-se a partir da última, na forma estabelecida
em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)”
Art. 2º – Os contribuintes que foram incluídos
anteriormente à publicação deste Decreto na condição
de sujeito passivo nos termos do artigo 321-E do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, e possuam cotas remanescentes, de que trata a alínea
“b” do inciso III do artigo 321-A e alínea “b”
do inciso III do artigo 321-D, ambos do Decreto nº 18.955, de 1997, após
a referida inclusão, poderão utilizar o crédito referido
no § 2º do artigo 321-E do Decreto nº 18.955, de 1997, para a
compensação nele mencionada.
Parágrafo único – Os contribuintes referidos no caput terão
o prazo de 90 (noventa) dias para efetivação da compensação
na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, contados da publicação do referido Ato.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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