Distrito Federal
DECRETO
30.372, DE 15-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF altera seu regulamento
Modificações
no Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõem sobre a isenção de ICMS
nas operações com veículos destinados a taxistas e portadores
de deficiência física.
GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o
disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e
nas cláusulas sétima e décima do Convênio ICMS 38/2001,
de 6 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I ficam acrescentados os subitens 93.6, 93.7, 93.8 e 93.9 ao item 93
do Caderno I do Anexo I, com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................ |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
93 |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
................ |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
93.6 |
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I deste item, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, excetuada a hipótese prevista no item 93.1. (Convênio 33/2006) (AC) |
||
93.7 |
Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco: II mencionar, na nota fiscal emitida, no campo observações, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensado. (AC) |
||
93.8 |
A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC) |
||
93.9 |
A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC) |
||
................ |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
.................................................................................................................................
II
fica alterado o subitem 130.15 e acrescentado o subitem 130.18 ao item 130 do
Caderno I do Anexo I com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................ |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
130 |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
................ |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
130.15 |
A autorização de que trata o subitem 130.7 será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR) |
||
................ |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
130.18 |
A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC) |
||
................ |
.................................................................................................
|
................... |
................. |
.................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do artigo 1º, na forma do
artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade