Distrito Federal
DECRETO
30.365, DE 14-5-2009
(DO-DF DE 15-5-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
DF
altera normas do processo de reconhecimento de benefícios fiscais
Alteração
do Decreto 16.106, de 30-11-94, (Informativo 48/94), permite que os atos de
reconhecimento de benefícios fiscais sejam divulgados exclusivamente
pela internet.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro
de 1994, fica alterado como segue:
I – o artigo 68 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º
e 4º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 68 – ..................................................................................................................
§ 1º – ......................................................................................................................
§ 2º – Quando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento
de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste
artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores
– Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade
máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá:
I – conter no mínimo os seguintes dados:
a)número do documento/ano;
b)número do processo;
c)nome do interessado;
d)tipo de benefício;
e)tributo.
II – estar disponível para consulta no sítio da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos
que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver.
§ 4º – Ocorrendo decisão diversa da descrita no §
2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver
publicação do correspondente ato administrativo no Diário
Oficial do Distrito Federal. (AC)”
II – o caput do artigo 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – O Ato Declaratório conterá, no mínimo:
(NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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