Distrito Federal
DECRETO
30.373, DE 15-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF
altera seu regulamento com relação aos serviços de telecomunicação
Modificações
no Decreto 18.955/97 tratam do cumprimento das obrigações acessórias
de empresas de telecomunicação que emitirem conjuntamente suas
notas fiscais com as de outras empresas de telecomunicação em
um único documento de cobrança.
GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 13, de 13 de abril 2009, DECRETA:
Art.1º – O artigo 298 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “d” do inciso XV do caput fica acrescida
do número 3 com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV – .........................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
3. informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal
a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas
fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada
série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do
documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão
de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/2009).
(AC)”
II – fica acrescida a alínea “h” ao inciso XV caput
com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos
termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação
do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório
contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo:
razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor
das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de
serviço de telecomunicação, com as respectivas séries
e subséries (Convênio ICMS 13/2009). (AC)”
III – o caput fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII – A empresa de telecomunicação, na hipótese
do inciso XVI, deverá informar à repartição fiscal
a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais
adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes
do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão
da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/2009).
(AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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