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Santa Catarina

Decreto 2313/2009

20/05/2009 22:00:00

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DECRETO 2.313, DE 8-5-2009
(DO-SC DE 8-5-2009)

DÉBITO FISCAL
Redução

Santa Catarina reduz multa e juros para o setor supermercadista
Estabelecimentos poderão ter redução de multa e juros incidentes sobre débitos fiscais, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação, desde que tenham sido escriturados até 30-12-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.980 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 93 – Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/2008).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se:
I – tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II – tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III – tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV – tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites:
I – 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;
II – 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV – 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V – 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI – 50% (cinquenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 3º – Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º:
I – a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009;
II – a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
§ 4º – Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
§ 5º – O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento.
§ 6º – O disposto neste artigo:
I – somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

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