São Paulo
DECRETO
54.337, DE 15-5-2009
(DO-SP DE 16-5-2009)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
APAS-2009:
Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS devido nas operações
Contribuintes
poderão, com observância das condições estabelecidas,
recolher o imposto com um prazo adicional de 30 dias, excetuando-se deste benefício
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o
prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias
decorrentes de negócios firmados durante a realização do
evento APAS-2009 – 25º Congresso de Gestão e Feira Internacional
de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 18
a 21 de maio de 2009, no pavilhão de exposições do Expo
Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observado
o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de
cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto
no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições
regulamentares.
Art. 2º – Para fruição do benefício
de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante o evento,
o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de
maio de 2009;
II – na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída
no campo observações a expressão: “Operação
com base no Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2009, conforme comprovante
anexo à via fixa desta Nota”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro
de Saídas, indicando no campo “Observações”
o número deste Decreto;
IV – estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais
emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração
do ICMS do mês de maio de 2009, no código 008, e debitar o mesmo
valor no mês de junho de 2009, no código 002, informando esses
lançamentos nas Guias de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) correspondentes aos meses indicados, com expressa referência
a este Decreto.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda manterá
plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio
do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá
cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar
relação de todos os negócios firmados nas condições
deste Decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada
operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
– Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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