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São Paulo

Decreto 54337/2009

22/05/2009 22:38:19

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DECRETO 54.337, DE 15-5-2009
(DO-SP DE 16-5-2009)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

APAS-2009: Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS devido nas operações
Contribuintes poderão, com observância das condições estabelecidas, recolher o imposto com um prazo adicional de 30 dias, excetuando-se deste benefício as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento APAS-2009 – 25º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 18 a 21 de maio de 2009, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de maio de 2009;
II – na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: “Operação com base no Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2009, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste Decreto;
IV – estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2009, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês de junho de 2009, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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