São Paulo
DECRETO
54.338, DE 15-5-2009
(DO-SP DE 16-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição
Tributária: novos produtos a partir de junho/2009
Modificações
no Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP incluem no regime de substituição
tributária, com efeitos a partir de 1-6-2009, as operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
que relaciona, bem como altera a relação dos materiais elétricos.
Veja, também neste Fascículo, os Decretos 54.351 e 54.352, de
19-5-2009, que estabelecem, respectivamente, o prazo especial para recolhimento
do ICMS devido, e os procedimentos para recolhimento do ICMS relativo ao estoque
existente em 31-5-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXIII, XLI e
XLIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 2, 4, 5 e 20 do § 1º do artigo 313-Z17:
“2. transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância
e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas
de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de
uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo
313-Z19, 85.04;” (NR);
“4. aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos
e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do
artigo 313-Z19, 85.16;” (NR);
“5. aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos
os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico
portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por
corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone –
exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do
§ 1º do artigo 313-Z19, 85.17;” (NR);
“20. instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados
na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos
no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00;” (NR);
II – o § 1º do artigo 426-A:
“§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária
referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver
efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição
de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.”
(NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXXIII, composta pelos artigos 313-Z19 e 313-Z20:
“SEÇÃO
XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 313-Z19
– Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XLI, e 60,
I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00,
7321.81.00 e 7321.90.00;
2. combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos
de portas exteriores separadas, 8418.10.00;
3. refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2;
4. congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior
a 800 litros, 8418.30.00;
5. congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não
superior a 900 litros, 8418.40.00;
6. outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90;
7. mini adega e similares, 8418.69.9;
8. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens
2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;
9. secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12;
10. outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico,
8421.19.90;
11. aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90;
12. partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9,
10 e 11, 8421.9;
13. máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes,
8422.11.00 e 8422.90.10;
14. máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede, 8443.31;
15. outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32;
16. outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42;
e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;
17. máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, e suas partes, 84.50;
18. máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00,
8451.29.90 e 8451.90;
19. máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00;
20. máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central
de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30;
21. outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4;
22. unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de
saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10;
23. unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5;
24. outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória, 8471.60.90;
25. unidades de memória, 8471.70;
26. outras máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, 8471.90;
27. partes e acessórios das máquinas da posição
84.71, 8473.30;
28. outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;
29. carregadores de acumuladores, 8504.40.10;
30. equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
no break), 8504.40.40;
31. aspiradores, 8508;
32. aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes, 8509;
33. chaleiras elétricas, 8516.10.00;
34. ferros elétricos de passar, 8516.40.00;
35. fornos de microondas, 8516.50.00;
36. outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, 8516.60.00;
37. outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7;
38. partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00;
39. aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio, 8517.11;
40. telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de
uso automotivo, 8517.12;
41. outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;
42. aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
43. microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos
de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto
os de uso automotivo, 8518;
44. aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522;
45. outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90;
46. cartões de memória (memory cards), 8523.51.10;
47. cartões inteligentes (smart cards), 8523.52.00;
48. câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
e suas partes, 8525.80.29;
49. aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27;
50. monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00;
51. outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição
84.71, policromáticos, 8528.51.20;
52. aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens, 8528.7;
53. câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação
de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00;
54. câmeras fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas, 9006.40.00;
55. aparelhos de diatermia, 9018.90.50;
56. aparelhos de massagem, 9019.10.00;
57. reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11;
58. jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão,
9504.10.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o
disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z20 – Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor, único
ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado
pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto
no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST),
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, artigo 2º, II e III).” (NR);
II – ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, o item 33:
“33. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
referidos no § 1º do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090.”
(NR).
Art. 3º – Ficam revogados os itens 36 a 44, 46,
104, 105 e 107 a 122 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho
de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da
Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 261 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar, a partir de 1º de junho de 2009, o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que especifica.
Dentre as alterações propostas, a referida minuta de decreto acrescenta ao Regulamento do ICMS, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, a Seção XXXIII, constituída pelos artigos 313-Z19 e 313-Z20, que trata da saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ora incluídos na sistemática da substituição tributária.
A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.”
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