São Paulo
DECRETO
54.352, DE 19-5-2009
(DO-SP DE 20-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição
Tributária: Estado disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque
de mercadorias que entrarão no regime a partir de 1-6-2009
Mercadorias
foram incluídas no regime pelo Decreto 54.338, de 15-5-2009 (Neste Fascículo).
Imposto sobre os estoques de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos, recebidos antes do início da vigência
do regime de retenção antecipada por substituição
tributária, poderá ser recolhido em até 10 parcelas, sendo
a primeira até o dia 31-7-2009. Contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração deve efetuar o levantamento do estoque e enviar arquivo
digital à Secretaria da Fazenda até dia 15-7-2009, bem como pode
utilizar saldo credor para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto 54.338, de 15 de
maio de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final
do dia 31 de maio de 2009, deverá:
I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou
2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração (RPA), transmitir, até 15 de julho de 2009, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida,
contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações
requeridas;
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base
de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no §
1º, o valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subsequentes deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria
da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do
item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior
à base de cálculo da saída.
§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá
ser recolhida até 31 de julho de 2009.
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de
ICMS em 31 de maio de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no
todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se,
sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração
das operações e prestações próprias do período
em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com
a indicação da expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária
relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no
que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese
de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31
de maio de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º – As mercadorias a que se refere o caput são os
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
arrolados no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.
§ 7º – O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese
de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a
retenção antecipada do imposto por substituição
tributária.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
– Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade