Distrito Federal
DECRETO
30.370, DE 15-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal
DF estabelece novos procedimentos decorrentes da extinção dos
Termos de Acordo de Regime Especial
Alteração
do Decreto 28.819, de 4-3-2008 (Fascículo 10/2008), dispõe sobre a
aplicação do regime de recolhimento antecipado do imposto pelos contribuintes
excluídos da condição de substituto tributário em relação
às entradas interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou
insumos relacionadas no Anexo VIII do RICMS/DF, quando destinados a uso, consumo
ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização
ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto
resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não
incidência.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme
o disposto no artigo 3º, da Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro
de 2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 28.819,
de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O disposto no inciso III do caput do artigo
320, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se
aplica aos contribuintes alcançados por este Decreto, exceto: (NR)
I quando sejam excluídos da condição de substituto tributário
conforme previsto no artigo 5º;
II quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na
Seção I do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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