Pernambuco
DECRETO
33.405, DE 22-5-2009
(DO-PE DE 23-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
PE modifica regras da substituição tributária nas operações
com medicamentos
Alteração
no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), dispõe sobre a redução
da base de cálculo nas operações internas com medicamentos genéricos
e similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no valor da base de cálculo do ICMS devido
por substituição tributária relativamente às operações
com medicamentos similares e genéricos, no sentido de compatibilizar o
referido valor com os preços praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto
antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
.................................................................................................................................
IV nas operações internas com medicamentos genéricos e
similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro
de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º,
inciso II, observar-se-á:
a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:
1.
quando se tratar de medicamento genérico: (NR)
1.1. no período de 1º de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25%
(vinte e cinco por cento); (ACR)
1.2. a partir de 1º de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento); (ACR)
2.
quando se tratar de medicamento similar: (NR)
2.1. no período de 1º de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50%
(cinquenta por cento); (ACR)
2.2. a partir de 1º de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento);
(ACR)
.................................................................................................................................
c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na
alínea b para a redução ali referida, esta somente
ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional
superior aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor da saída
promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido
no inciso III: (NR)
1. no período de 1º de dezembro de 2005 até 31 de maio de 2009,
65% (sessenta e cinco por cento); (ACR)
2. a partir de 1º de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento). (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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