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Pernambuco

PE modifica regras da substituição tributária nas operações com medicamentos

Decreto 33405/2009

27/05/2009 21:52:14

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DECRETO 33.405, DE 22-5-2009
(DO-PE DE 23-5-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

PE modifica regras da substituição tributária nas operações com medicamentos
Alteração no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com medicamentos genéricos e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com medicamentos similares e genéricos, no sentido de compatibilizar o referido valor com os preços praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
.................................................................................................................................    
IV – nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º, inciso II, observar-se-á:
a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:
1. quando se tratar de medicamento genérico: (NR)
1.1. no período de 1º de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25% (vinte e cinco por cento); (ACR)
1.2. a partir de 1º de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento); (ACR)
2. quando se tratar de medicamento similar: (NR)
2.1. no período de 1º de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50% (cinquenta por cento); (ACR)
2.2. a partir de 1º de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    
c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea ‘b’ para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III: (NR)
1. no período de 1º de dezembro de 2005 até 31 de maio de 2009, 65% (sessenta e cinco por cento); (ACR)
2. a partir de 1º de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento). (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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