Paraná
DECRETO
4.744, DE 15-5-2009
(DO-PR DE 15-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações no Decreto 1.980/2007, destacamos:
O prazo para pagamento do ICMS Substituição Tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes;
A concessão de diferimento do ICMS nas operações com víceras não comestíveis em estado natural, bem como para tratores, aparelhos e implementos agrícolas;
A discriminação do destino das vias adicionais dos documentos fiscais;
A atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto em substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos;
A prorrogação e concessão de benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido nas operações específicas; e
A proibição, a partir de 1-8-2009, da autorização de pedido de aquisição de formulário de segurança.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 16.017, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº
4.501, de 31 de março de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 228ª Fica acrescentado o item 16 à alínea
f do inciso X do artigo 65:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................
X na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
..........................................................................................................................
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
16.
nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes
(Smart Cards e Sim Card) (Convênio ICMS 135/2006);
ALTERAÇÃO 229ª Fica acrescentado o item 81 ao artigo 95:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
81.
vísceras não comestíveis de origem animal, em estado natural.
ALTERAÇÃO 230ª O inciso XIII do artigo 101 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 101 É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
XIII tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados
nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes
classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense
e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;
ALTERAÇÃO 231ª O inciso IV do artigo 139 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 139 Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação
IV
a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida
pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
ALTERAÇÃO 232ª A alínea d do inciso II
do artigo 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 154 A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
..........................................................................................................................
II nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
d)
a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito;
ALTERAÇÃO 233ª A alínea c do inciso II
do artigo 166 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 166 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida
..........................................................................................................................
II nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
c)
a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito;
ALTERAÇÃO 234ª O inciso IV do artigo 409 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 409 A nota fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:
IV
a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida
pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
ALTERAÇÃO 235ª O caput do artigo 478 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 478 Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião
da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto
na alínea a do inciso X do artigo 65, ao contribuinte que receber
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado
de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
ALTERAÇÃO 236ª A alínea e do § 1º
do artigo 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-M Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
e) agulhas para seringas, 9018.321;
ALTERAÇÃO 237ª O caput do artigo 568 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 568 A saída de fumo em folha em operação interestadual
promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação
e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada
por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no artigo 572, hipótese
em que na nota fiscal emitida poderão constar o peso e o valor estimado
da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto.
ALTERAÇÃO 238ª A alínea a do § 1º
do artigo 570 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 570 A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os artigos 568 e 569, por responsabilidade, até o dia doze do mês subsequente.
..........................................................................................................................
§ 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverão ser apresentados na ARE a que se refere o inciso I do artigo 572, cópia da guia de recolhimento e demonstrativo impresso e em meio eletrônico, por Município de origem da mercadoria, contendo:
a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se
de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro etc.);
ALTERAÇÃO 239ª O caput do § 3º do artigo
636 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 636 A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria da Fazenda.
§
3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito
da Secretaria de Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:
ALTERAÇÃO 240ª O item 13 do Anexo II passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
ANEXO II REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
13.
Fica reduzida, até 31-7-2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta
e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas
à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito
inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas
operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA,
em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização
realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 148/2007, 53/2008
e 138/2008):
ALTERAÇÃO 241ª O caput do item 24-A do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
24-A
Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E
OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS;
E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas
operações internas e nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas
de produtos de sua fabricação.
ALTERAÇÃO 242ª O § 3º do artigo 16 do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
..........................................................................................................................
Art. 16 Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009 não mais
será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFS), de que trata o artigo 236 deste Regulamento, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste
SINIEF 1/2009).
ALTERAÇÃO 243ª Ficam prorrogadas, para 30-4-2011, as datas
previstas:
I no caput do item 140 do Anexo I (Convênio ICMS 158/2008);
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
140 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, cuja saída do veículo ocorra até 31-7-2009,
II no caput do item 21 do Anexo II (Convênio ICMS 160/2008).
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
21 Nas operações interestaduais efetuadas até 31-7-2009, ou enquanto vigorar a Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria.
ALTERAÇÃO
244ª Fica revogado o inciso III do artigo 572.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes com base nas seguintes alterações inseridas no
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo
artigo 1º deste Decreto:
I ALTERAÇÃO 230ª inciso XIII do artigo 101;
II ALTERAÇÃO 241ª item 24-A do Anexo III, durante
o período compreendido entre 1-7-2008 e a data da publicação
deste Decreto.
Art. 3º Considera-se, para fins do disposto no
artigo 1º da Lei nº 16.017, de 19 de dezembro de 2008, como data da
ocorrência do ilícito, aquela correspondente ao termo final do período
de apuração a que se refere o arquivo magnético apresentado com
omissões, incorreções ou em desacordo com a legislação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-3-2009, em relação
à Alteração 242ª; a partir de 1-4-2009, em relação
às Alterações 235ª e 240ª; a partir de 1-5-2009, em
relação às Alterações 231ª, 232ª, 233ª,
234ª, 237ª, 239ª e 244ª; e na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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