Paraná
DECRETO
4.808, DE 20-5-2009
(DO-PR DE 20-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS-PR
Modificações
no Decreto 1.980/2007 tratam da uniformização e disciplina as informações
prestadas nos documentos emitidos em via única por sistema eletrônico
de processamentos de dados por prestadores de serviço de comunicação
e fornecedores de energia elétrica, bem como dispõe sobre o conteúdo
das informações que os fabricantes dos formulários devem enviar
ao Fisco, com efeitos a partir de 1-7-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 145/2008 e 149/2008, aprovados na 132ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 247ª Fica acrescentado o grupo 11 à tabela
de que trata o subitem 11.5 da Tabela III do Anexo VI:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
..........................................................................................................................
ANEXO VI PROCESSAMENTO DE DADOS
..........................................................................................................................
TABELA III MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA
..........................................................................................................................
11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal
11. Cessão de Meios de Rede |
1101 |
Interconexão: Detraf, SMS, MMS |
1102 |
Detrat, Transmissão |
|
1103 |
Roaming |
|
1104 |
Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) |
|
1199 |
Outras Cessões de Meios de Rede |
ALTERAÇÃO 248ª Os incisos II e IV do artigo 29 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 149/2008):
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
..........................................................................................................................
Art. 29 Para o atendimento do disposto no § 2º do artigo 24 deste Anexo, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
II a quantidade de FS-DA fabricados no período;
.................................................................................................................................
IV relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos,
por série.
ALTERAÇÃO 249ª Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo
IX:
Art. 32 Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores
credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática
dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme
prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE
(Convênio ICMS 149/2008).
ALTERAÇÃO 250ª Fica revogado o inciso III do artigo 29
do Anexo IX (Convênio ICMS 149/2008).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9-12-2008, em relação
às Alterações 248ª a 250ª; a partir de 1-7-2009, em
relação à Alteração 247ª; e na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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