Paraná
DECRETO
4.742, DE 15-5-2009
(DO-PR DE 15-5-2009)
TRANSPORTE
Gratuidade
Transporte gratuito aos portadores de deficiência finalmente é
regulamentado
Regulamentação
da Lei 11.911, de 1-12-97 (Informativo 49/97), assegura o transporte gratuito
aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, bem
como o transporte coletivo de regiões metropolitanas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto nas Leis nº 11.911/97, nº 13.120/2001 e nº
15.051/2006, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado pelo presente Decreto
o transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros
aos portadores de deficiência, de que trata a Lei Estadual nº 11.911/97.
Parágrafo único A gratuidade aqui regulamentada se estende
também às linhas de ônibus que compõem as redes integradas
de transporte coletivo de regiões metropolitanas.
Art. 2º O benefício da gratuidade aqui regulado
é garantido, nos termos da Lei 15.051/2006, aos portadores das seguintes
patologias crônicas:
I insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia
(Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação
Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos
e Oficinas Terapêuticas);
IV portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI hemofilia, em tratamento;
VII esclerose múltipla, em tratamento.
Art. 3º A concessão da isenção à
pessoa portadora de deficiência ou de patologia, mediante expedição
de carteira específica, será feita pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e/ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Na falta deles, por entidade de portadores de deficiência credenciada junto
ao serviço social do Município de residência do interessado.
Art. 4º Para a expedição da carteira
a que se refere o artigo anterior, são necessários:
I requerimento em formulário dirigido ao Conselho ou entidade pelo
interessado, procurador ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador);
II laudo de avaliação fornecido por profissional habilitado
do Sistema Único de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou
do Município, com identificação, informação sobre a
deficiência ou patologia, informação sobre a necessidade de acompanhante
e de eventual nova avaliação;
III declaração de carência de recursos financeiros pelo
interessado, procurador ou representante legal, no sentido da renda mensal per
capita ser igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional, juntando
comprovante de rendimentos e avaliação sócio-econômica fornecida
pelo serviço social do município de domicílio.
§ 1º Nos casos de deficiência aparente, fica dispensado
o laudo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º Na hipótese do interessado não ser alfabetizado
ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital
na presença do funcionário do órgão autorizador que fará
a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas
testemunhas.
§ 3º A falsa declaração ou comprovação
de renda mensal sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda
do benefício.
§ 4º A carteira que dará direito à gratuidade terá
validade mínima de doze meses.
Art. 5º Na carteira concedida ao beneficiário
deverá constar:
I dados de identificação e foto do portador;
II informação sobre a deficiência;
III necessidade ou não de acompanhante;
IV data de expedição e data de validade.
Art. 6º A isenção de tarifa de que trata
este Decreto é válida também para o acompanhante, desde que comprovada
a necessidade, nas mesmas condições que a isenção para o
beneficiário.
Art. 7º Na carteira concedida ao acompanhante do
beneficiário deverá constar:
I dados de identificação e foto do acompanhante;
II dados de identificação do portador;
III data de expedição e data de validade.
Art. 8º O Secretário de Estado da Saúde,
mediante Resolução, definirá as unidades médicas da Pasta
capacitadas a realizar avaliação e o modelo do laudo a ser expedido.
Parágrafo único Todas as unidades médicas que realizarem
a avaliação no âmbito estadual ou municipal deverão adotar
o modelo do laudo de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º As Secretarias de Saúde do Estado
e dos Municípios deverão dar ampla divulgação dos locais
para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades a que se refere
o artigo 3º deste Decreto deverão também divulgar os locais para
expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 10 Os interessados no benefício de que trata
este Decreto deverão promover a reserva da passagem com antecedência
mínima de vinte e quatro horas do embarque, nos casos de linhas de transporte
coletivo intermunicipal.
Art. 11 As empresas concessionárias ou permissionárias
deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da
carteira e documento de identificação.
§ 1º Na emissão do bilhete de passagem para o transporte
gratuito não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas,
ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não será comissionado.
§ 2º As empresas prestadoras dos serviços deverão
reservar no mínimo 2 (dois) assentos em cada viagem, preferencialmente
na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade aos portadores de
deficiência até uma hora antes do embarque.
§ 3º Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar
interesse em viajar, após o prazo previsto no artigo 10, as empresas prestadoras
dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos
assentos reservados.
§ 4º Os funcionários das empresas transportadoras deverão
auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais
das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5º As empresas transportadoras providenciarão a capacitação
de seu quadro funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6º Os equipamentos indispensáveis à locomoção
e à vida da pessoa portadora de deficiência serão transportados
de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de
sua bagagem.
§ 7º No embarque deverá o beneficiário apresentar
a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.
Art. 12 O uso indevido da isenção de que trata
este Decreto acarretará em cancelamento do benefício, sem prejuízo
das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 13 Compete ao DER/PR e à COMEC a fiscalização
da operacionalização do benefício.
Art. 14 O Secretário de Estado dos Transportes,
no prazo de 90 (noventa) dias da edição deste Decreto, editará
normas complementares definidoras das adaptações a serem feitas nos
veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias
do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 15 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias
para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem
necessárias à efetiva implantação da isenção de
que trata este Decreto.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Rogério Wallbach Tizzot Secretário de Estado dos Transportes;
Luiz Forte Netto Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde; Jair
Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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