Minas Gerais
DECRETO
45.108, DE 26-5-2009
(DO-MG DE 27-5-2009)
DÉBITO
FISCAL
Anistia
Contribuintes
que quitaram ou parcelaram débitos de ICMS relativo à exportação
de ferro-gusa e ferro liga estão dispensados das obrigações
acessórias
As
obrigações dispensadas são de recomposição
da conta gráfica do imposto, de substituição das Declarações
de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e das respectivas
comprovações.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de
2007, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte que efetuou a quitação
ou teve o crédito tributário parcelado nos termos do Decreto nº
44.731, de 22 de fevereiro de 2008, fica dispensado das obrigações
estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do artigo 1º desse
Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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