Rio de Janeiro
DECRETO
41.893, DE 26-5-2009
(DO-RJ DE 27-5-2009)
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Fixadas regras para o pedido de adjudicação de bens penhorados
em execuções fiscais
A
solicitação poderá ser feita pela Procuradoria-Geral do Estado,
nos casos em que o valor dos bens penhorados seja igual ou inferior ao débito
executado, desde que exista interesse nos bens, formalmente manifestado por
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta.
O GOVENADOR DO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-14/001630/2009,
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, e a necessidade de estabelecer procedimentos céleres
e uniformes para a adjudicação de bens em execuções fiscais
movidas pelo Estado do Rio de Janeiro; e
Considerando
a conveniência de prever mecanismos que permitam a satisfação
mais célere dos créditos do Erário (com a consequente redução
do estoque de créditos inscritos na Dívida Ativa Estadual), aliada
à eventual conveniência de adjudicação de bens em favor
de órgãos estaduais, DECRETA:
Art. 1º Poderá a Procuradoria-Geral do Estado,
através da Procuradoria da Dívida Ativa ou das Procuradorias Regionais
competentes, requerer em juízo a adjudicação de bens penhorados
em execuções fiscais, desde que exista interesse nos referidos bens,
formalmente manifestado por órgão ou entidade integrante da Administração
Direta e Indireta estadual, e que o valor dos bens seja igual ou inferior ao
crédito executado.
§ 1º Para fins de verificação do valor atualizado
do crédito exequendo e dos bens penhorados, deverá ser considerada
a data da apresentação do requerimento da adjudicação em
juízo.
§ 2º No caso de processos de execução fiscal reunidos
por conta da conveniência de unidade de garantia, nos termos do artigo
28 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser
considerado o valor total de todos os créditos cujas execuções
estiverem garantidas em conjunto.
Remissão COAD: Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80)
Art. 28 O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Art. 2º Verificado o interesse na adjudicação de determinado bem penhorado por parte de órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta estadual, este deverá solicitar, com explicitação da adequação do bem às atribuições do órgão ou entidade, através de ofício ao Procurador-Geral do Estado, que seja exercida a faculdade prevista no artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, adjudicando-se o bem penhorado.
Remissão COAD: Lei 6.830/80
Art. 24 A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
Il findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Constatando o Procurador do Estado, responsável pelo
acompanhamento do processo de execução fiscal, que foi oferecido à
penhora ou penhorado bem que pode interessar a órgão ou entidade que
integra a Administração Estadual, esse levará o fato à ciência
ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que encaminhará ofício
à Chefia da Assessoria Jurídica setorial competente, para que seja
verificado o interesse no recebimento dos referidos bens.
§ 2º Da resposta da Assessoria Jurídica setorial consultada,
que deverá ser encaminhada em até 15 (quinze) dias, deverá constar
a descrição detalhada do bem a ser adjudicado, a quantidade pretendida,
o preço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento
na hipótese de vir a ser concretizada a adjudicação.
§ 3º No caso de bens imóveis, deverá ser observado
o artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 8, de 25 de outubro de 1977.
Remissão COAD: Lei Complementar 8 de 25-10-77 (DO-RJ de 26-10-77)
Art. 11 Qualquer aquisição onerosa de imóvel será precedida de sua avaliação, em laudo devidamente justificado.
Parágrafo único Quando esta lei exigir avaliação de imóvel, o laudo terá a responsabilidade de três (3) profissionais.
§
4º O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da
execução fiscal comunicará a adjudicação ao órgão
ou entidade interessados, que deverão providenciar a retirada do bem no
prazo e local especificados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º Após a retirada ou recebimento do bem adjudicado
pelo órgão ou entidade destinatários, a Procuradoria-Geral do
Estado deverá ser comunicada para as devidas anotações e outras
providências cabíveis.
Art. 3º O cancelamento total ou parcial do crédito
exequendo ficará condicionado à efetiva entrega do bem adjudicado
ao Estado ou à efetiva transferência da posse, no caso de bens imóveis.
Art. 4º Os Secretários de Estado deverão
providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações
orçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras
formas.
Art. 5º Sempre que as adjudicações excederem,
num mesmo exercício financeiro, em relação a cada Secretaria
de Estado, incluindo seus órgãos e entidades vinculados, a importância
total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a proposta de adjudicação
deverá ser submetida previamente ao Governador do Estado.
Art. 6º Caberá ao órgão ou à
entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais,
proceder a sua competente imobilização, incorporação e contabilização,
à vista da documentação apresentada e de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 7º Considerando o disposto no Decreto nº
37.050, de 10 de março de 2005, caberá à Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão proceder ao encontro de contas decorrente da aplicação
do presente Decreto.
Art. 8º Caberá à Procuradoria-Geral do
Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão, conjunta ou separadamente, expedir instruções
complementares relativamente à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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