Santa Catarina
DECRETO
2.349, DE 21-5-2009
(DO-SC DE 21-5-2009)
Data da publicação informada pela SEF
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração
Normas do Programa Pró-Emprego sofrem alterações
Modificação
no Decreto 105/2007 trata dos procedimentos e obrigações acessórias
que serão definidos em regime especial, bem como dos benefícios fiscais
concedidos a estabelecimentos enquadrados, permitindo a utilização
do percentual de 12% diretamente no documento fiscal, para efeitos do diferimento
parcial do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo
3º, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 5º do Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:
I o tratamento tributário concedido à empresa;
II o prazo de vigência desse tratamento.
§
1º Os procedimentos e obrigações tributárias que
deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado
pelo beneficiário, observado o disposto no artigo 4º, II, serão
definidos em regime especial de competência do Diretor de Administração
Tributária.
Art. 2º O inciso III do § 4º do artigo
7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
§ 4º ........................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.
.........................................................................................................................
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no artigo 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
III
quando se tratar do benefício previsto nos artigos 8º, §
6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária
relacionados à redução da base de cálculo, hipótese
em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria
não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.
Art. 3º A alínea a do inciso I
do § 1º e o § 22, ambos do artigo 8º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
§ 1º .......................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................
§ 1º O diferimento previsto no caput:
..........................................................................................................................
I aplica-se também:
..........................................................................................................................
§ 7º O diferimento previsto no § 6º, I, não se aplica:
..........................................................................................................................
I na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine:
..........................................................................................................................
b) a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente;
a)
até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países
membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional
ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente
por via terrestre (Lei nº 14.605/2008);
(...)
§ 22 Na hipótese do § 7º, I, b o ICMS
devido pelo destinatário da mercadoria em razão do diferimento parcial
poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com
créditos registrados em sua conta gráfica.
Art. 4º Renumerado o parágrafo único
para § 1º, o artigo 10 do Decreto nº 105, de 14 de março
de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 10 ..................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
..........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.
§
2º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
as condições para enquadramento no tratamento tributário previsto
neste artigo de empreendimento cuja atividade não se sujeita ao ICMS.
Art. 5º O artigo 14 do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 14 ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 14 Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
Parágrafo
único Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o
disposto no artigo 8º, § 1º, II, d.
Art. 6º O artigo 15 do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 14 ...........................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 8º .....................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
..................................................................................................................
II não se aplica:
..........................................................................................................................
d) à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto
no artigo 8º, § 1º, II, d.
Art. 7º O artigo 15-A do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 15-A ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 15-A Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).
(...)
§ 4º Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411%
(vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52%
(cinquenta e dois por cento) do imposto próprio devido nas saídas
internas de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto neste artigo,
sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento)
e de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5º Aplica-se ao diferimento previsto no § 4º o
disposto no artigo 8º, § 7º, III.
§ 6º Fica facultada, no caso do § 4º, a aplicação
do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo
ser consignado no documento fiscal o seguinte: Diferimento parcial do
imposto Resolução nº ....... Pró-Emprego.
§ 7º Quando se tratar de mercadoria para integração
ao ativo permanente, o ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, em
razão do diferimento parcial estabelecido no § 4º, poderá
ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos
registrados em conta gráfica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto o disposto na alínea a do
inciso I do § 1º do artigo 8º do Decreto nº 105, de 14 de
março de 2007, introduzido pelo artigo 3º deste Decreto, que produz
efeitos desde 10 de março de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital
Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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