Pernambuco
DECRETO
33.403, DE 22-5-2009
(DO-PE DE 23-5-2009)
ECF
– EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Fixadas
novas regras relativas ao ECF
Ficam
incorporadas à legislação tributária do Estado as
disposições previstas no Convênio ICMS 9, de 3-4-2009 (Fascículo
16/2009), que estabeleceu as novas regras relativas ao ECF e ao PAF-ECF, bem
como os procedimentos aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF,
ao contribuinte usuário de ECF e às empresas interventoras e desenvolvedoras
de PAF-ECF.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de incorporar à legislação tributária
do Estado as disposições do Convênio ICMS 9/2009, publicado
no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Ficam incorporadas à legislação
tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS
9/2009, que estabelece normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal (ECF – PAF-ECF), bem como procedimentos
aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário
de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras
de PAF-ECF.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do
Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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