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SC poderá conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis

Convênio ICMS 17/2016

28/03/2016 10:49:42

CONVÊNIO ICMS 17, DE 24-3-2016
(DO-U DE 28-3-2016)

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

SC poderá conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento por estabelecimento revendedor varejista de combustíveis.
§1º Considera-se valor de aquisição, para os efeitos do disposto no caput, o somatório do valor do equipamento MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento necessários à transferência dos dados ao Estado.
§2º O benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se aplica:
I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de equipamento MVC que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;
II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento MVC, observando-se as disposições contidas na legislação do Estado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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