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Goiás

Decreto 6927/2009

06/06/2009 18:12:54

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DECRETO 6.927, DE 27-5-2009
(DO-Goiânia DE 1-6-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado altera Regulamento do Código Tributário
Modificação do Decreto 4.852, de 29-12-97, permite o aproveitamento pelo contribuinte do crédito outorgado na operação interestadual com feijão que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado.Foi revogada a alínea “b” do inciso V do § 12 do artigo 11 do Anexo IX do RCTE. Fica, ainda, excluído do Anexo Único do Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008), que trata da antecipação tributária do imposto, o produto arroz com casca (arroz paddy).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013001534, DECRETA:
Art. 1º – O inciso VI do § 12 do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 – .......................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
.................................................................................................................................
XXXIV – para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo:
.................................................................................................................................
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento);
.................................................................................................................................
§ 12 – Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

VI – o benefício previsto na alínea ‘b’ do inciso XXXIV somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do artigo 64 deste Regulamento, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição do feijão.
”(NR)
Art. 2º– Fica revogada a alínea “b” do inciso V do § 12 do artigo 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º – Fica excluído do Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, a mercadoria arroz em casca – arroz paddy – classificado no código 1006.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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