Goiás
DECRETO
6.927, DE 27-5-2009
(DO-Goiânia DE 1-6-2009)
RCTE
– REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado
altera Regulamento do Código Tributário
Modificação
do Decreto 4.852, de 29-12-97, permite o aproveitamento pelo contribuinte do
crédito outorgado na operação interestadual com feijão
que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização
fora do Estado.Foi revogada a alínea “b” do inciso V do §
12 do artigo 11 do Anexo IX do RCTE. Fica, ainda, excluído do Anexo Único
do Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008), que trata da antecipação
tributária do imposto, o produto arroz com casca (arroz paddy).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013001534,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VI do § 12 do artigo 11
do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 – .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
.................................................................................................................................
XXXIV – para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo:
.................................................................................................................................
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento);
.................................................................................................................................
§ 12 – Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
VI –
o benefício previsto na alínea ‘b’ do inciso XXXIV
somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do
crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do artigo
64 deste Regulamento, permitido o aproveitamento do crédito correspondente
à aquisição do feijão.
”(NR)
Art. 2º– Fica revogada a alínea “b”
do inciso V do § 12 do artigo 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º – Fica excluído do Anexo Único
do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, a mercadoria arroz em casca
– arroz paddy – classificado no código 1006.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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