Rio Grande do Sul
DECRETO
16.305, DE 26-5-2009
(DO-Porto Alegre DE 1-6-2009)
EDIFICAÇÃO
Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas
– Município de Porto Alegre
Prefeito
regulamenta o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento
das Águas
Este
Ato regulamenta a Lei 10.506, de 5-8-2008 (Atos para Download do Portal COAD),
que determina a implantação de soluções técnicas
que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamento
das águas, aplicáveis aos projetos de novas edificações
e também à adaptação das já existentes.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, atendendo
ao que dispõe a Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008,
Considerando a conveniência de fomentar-se o uso racional e reaproveitamento
das águas e o dever da Administração Pública Municipal
em promover o uso racional da água, a partir da educação
e conscientização da comunidade;
Considerando a intenção do Poder Executivo Municipal de instituir
o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das
Águas;
Considerando o comprometimento de efetivar ações governamentais
que fomentem a redução gradativa do atual impacto ambiental provocado
pelo uso e esgotamento da água potável;
Considerando o intuito de estabelecer regras objetivas e claras, que facilitem
a realização de um conjunto de ações destinadas
a evitar o desperdício da água por todos; e
Considerando a necessidade de viabilizar a aplicação da Lei nº
10.506, de 2008, mediante uma regulamentação que promova medidas
necessárias e razoáveis para sua aplicação fática,
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado o Programa Municipal
de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas,
instituído pela Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008, na conformidade
deste Decreto.
Art. 2º – Fica criada a Comissão para o Programa
de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas,
visando a efetiva implementação das diretrizes estabelecidas pela
Lei nº 10.506, de 2008, com as seguintes atribuições:
I – pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação
de soluções técnicas, que propiciem a conservação,
o uso racional e o reaproveitamento das águas, aplicáveis aos
projetos de novas edificações e também à adaptação
das já existentes;
II – propor ao Prefeito, após a oitiva em audiências públicas,
técnicas vinculadas a atividades de preservação e conservação
do meio ambiente, bem como das demais áreas do conhecimento, a elaboração
e a alteração, quando necessário, dos instrumentos legais
vigentes sobre a matéria, para a adoção de novas soluções
técnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e
o reaproveitamento das águas; e
III – propor ao Prefeito o regulamento a que se refere o § 2º
do artigo 10 da Lei nº 10.506, de 2008.
Art. 3º – A Comissão referida no artigo 2º
deste Decreto será constituída pelos seguintes representantes:
I – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos
da Administração Municipal:
a) Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), ao qual caberá
a coordenação;
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
c) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
d) Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);
e) Secretaria de Planejamento Municipal (SPM);
f) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
g) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
h) Secretaria Municipal de Educação (SMED);
i) Procuradoria-Geral do Município (PGM); e
j) Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);
II – 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Hidráulicas
(IPH), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
III – 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado
do Rio Grande do Sul (SINDUSCON/RS);
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
(ABES/RS);
c) Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul (SENGE/RS);
d) Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura
(AsBEA);
e) Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB);
f) Sociedade de Engenharia do Estado do Rio Grande do Sul (SERGS);e
g) Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais
e Comerciais no Rio Grande do Sul (SECOVI/RS); e
IV – 2 (dois) representantes de entidades ambientalistas indicados pela
Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDEMA).
Parágrafo único – Os membros da Comissão serão
designados pelo Prefeito, mediante Portaria, com mandato de 2 (dois) anos, devendo
contar, cada um deles, com um suplente.
Art. 4º – As instalações hidrossanitárias
das edificações deverão ser projetadas e executadas, contemplando
o uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água e
o reaproveitamento das águas.
§ 1º – O uso de equipamentos para o combate ao desperdício
de água será exigido em todas as edificações, podendo
ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga
nos seguintes casos:
I – nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada a inviabilidade
técnica;
II – nos locais onde as pessoas necessitam de cuidados especiais por limitações
físicas ou mentais, tais como: asilos, orfanatos, abrigos geriátricos
e assemelhados; e
III – nas edificações de uso residencial.
§ 2º – O reaproveitamento das águas das chuvas, para
fins de uso não potável, será exigido nas edificações
industriais e comerciais que apresentarem individualmente área de cobertura
ou telhado igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
§ 3º – O reaproveitamento das águas servidas será
exigido a partir da publicação de decreto específico, resultado
das sugestões da Comissão, cujo trabalho será pautado por
considerações de viabilidade técnica, econômica e
de saúde pública.
§ 4º – Enquanto não sobrevier o regulamento específico,
o reaproveitamento das águas servidas nas edificações poderá
ser proposto pelos responsáveis técnicos, atendendo às
normas técnicas brasileiras e às respectivas legislações
sanitárias e ambientais, sendo que as propostas serão analisadas
pontualmente.
Art. 5º – Os projetos hidráulicos e sanitários,
para utilização das águas pluviais e servidas nas edificações,
deverão atender às normas técnicas brasileiras e legislações
sanitárias e ambientais vigentes, de acordo com a utilização
proposta.
Parágrafo único – Em qualquer caso, as águas pluviais
e servidas captadas e armazenadas para reaproveitamento deverão sofrer
o tratamento necessário, para atender aos padrões de qualidade
compatíveis com o uso previsto.
Art. 6º – Nos lagos artificiais e chafarizes de
praças, parques e jardins, a qualidade da água deverá atender
aos padrões de balneabilidade.
Art. 7º – As instalações hidrossanitárias
dos condomínios deverão ser projetadas e executadas de forma a
permitir a medição individualizada.
§ 1º – A aquisição, instalação e
manutenção dos medidores, bem como o rateio e a cobrança
dos consumos individuais serão da responsabilidade do condomínio,
cabendo ao DMAE a leitura, emissão e entrega de uma única conta
relativa ao ramal predial cadastrado.
§ 2º – Nos condomínios de edificações de
interesse social, inseridos em empreendimentos destinados à Demanda Habitacional
Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º do artigo 22
da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados
a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual
ou Federal, a medição do consumo de água e a emissão
da conta individual serão efetuadas pelo DMAE.
§ 3º – Nos condomínios enquadrados no § 2º
deste artigo, caberá ao DMAE tão somente a instalação
e manutenção dos hidrômetros, permanecendo a execução
e manutenção das instalações hidráulicas
sob exclusiva responsabilidade dos condôminos.
Art. 8º – No licenciamento das edificações,
o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar,
no corpo do projeto arquitetônico, declaração expressa de
atendimento às medidas estabelecidas na Lei nº 10.506, de 2008,
e neste Decreto.
Parágrafo único – A declaração de que trata
o caput deste artigo não dispensa a apresentação do respectivo
projeto hidrossanitário contemplando, quando for o caso, os equipamentos
e instalações destinadas à conservação, uso
racional e reaproveitamento das águas.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Carlos
Garcia – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Márcio Bins
Ely – Secretário do Planejamento Municipal; Maurício Dziedricki
– Secretário Municipal de Obras e Viação)
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