Santa Catarina
DECRETO
2.359, DE 28-5-2009
(DO-SC DE 28-5-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as normas para transferência de crédito
=> A Modificação no Decreto 2.870/2001 RICMS:
veda a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa ou de empresa interdependente, na operação de saídas de ração, concentrado e suplemento, nas condições que especifica;
possibilita, mediante regime especial, a transferência de eventuais saldos acumulados pelos estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações;
estabelece regras para fixação do montante de crédito máximo transferível a cada mês.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.994 Ficam revogados os §§ 8º
e 9º do artigo 40 do Regulamento.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 40 Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas.
..........................................................................................................................
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I destinadas ao exterior, de que tratam o artigo 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II isentas ou não tributadas.
..........................................................................................................................
§ 8º (Revogado pelo Ato ora Transcrito) Terá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 9º (Revogado pelo Ato ora Transcrito) Na hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais.
..........................................................................................................................
ALTERAÇÃO
1.995 O artigo 40-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40-C. Com base no artigo 20 do Decreto nº 105, de 14 de
março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os artigos
40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em
regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto
na Seção IV.
ALTERAÇÃO 1.996 O artigo 42 do Regulamento fica acrescido do
seguinte inciso e parágrafo:
Art. 42 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 42 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
..........................................................................................................................
(...)
V a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto
para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado
o disposto no § 5º.
(...)
§ 5º O disposto no inciso V do caput depende de regime
especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará
os seguintes critérios:
I necessidade de revitalização das atividades do remetente
ou do destinatário;
II modernização ou expansão do parque fabril do remetente
ou do destinatário;
III manutenção do nível de emprego.
ALTERAÇÃO 1.997 O § 1º e o § 2º,
mantidos seus incisos, do artigo 45-A do Regulamento passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 45-A ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 45-A Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.
..........................................................................................................................
§ 1º
Para efeitos de fixação do montante de crédito, será
levado em consideração:
I a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado;
II o montante total previsto de recursos repassados pela União,
com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do
imposto nas operações e prestações com destino ao exterior
do país;
III a origem dos créditos formadores do saldo credor transferível;
IV a repercussão positiva do montante a ser autorizado:
a) na manutenção e geração de empregos do remetente ou do
destinatário;
b) na atividade econômica do remetente ou do destinatário.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão
editados os índices ou valores para fixação dos limites:
ALTERAÇÃO 1.998 O parágrafo único do artigo 47 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 47 Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação:
(...)
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I aplica-se ao destinatário da transferência de crédito
destinada a compensação do imposto devido na importação
de mercadoria ou bem; e
II não se aplica na hipótese do artigo 40, § 4º,
I, b, e II, b.
Art. 2º A exigência prevista no § 5º
do artigo 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, poderá ser dispensada quando se tratar de saldo
credor decorrente de diferimento que, na data da entrada em vigor da Alteração
1.996, se encontre na condição de reservado, nos termos do artigo
48 do citado regulamento.
Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado da Fazenda
autorizar a transferência dos saldos credores a que se refere este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009. (Luiz
Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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