Santa Catarina
DECRETO
2.360, DE 28-5-2009
(DO-SC DE 28-5-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Alterado o Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 2.870/2001 estabelece condições para concessão de
regime especial para pagamento do ICMS na operação interestadual de
fumo em folha, bem como permite o pagamento, em até 20 parcelas, do imposto
sobre as autopeças que entraram no regime de substituição tributária
conforme o Decreto 2.092, de 11-2-2009 (Fascículo 08/2009), devendo a primeira
parcela ser recolhida até o dia 20-6-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.999 O artigo 61 do Regulamento fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
Art. 61 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
.........................................................................................................................
II Diretor de Administração Tributária, que:
.........................................................................................................................
f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60.
.........................................................................................................................
§ 3º O regime especial previsto na alínea f
do inciso II somente será concedido ao contribuinte que:
I apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca,
no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado
nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
o que for maior; e
II não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito
em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem
nenhuma parcela em atraso.
I somente será aceita hipoteca em primeiro grau;
II as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca
no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado.
§ 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º,
I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
I estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de
um ano; e
II possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Art. 2º O imposto devido pela aplicação
do disposto no do RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 35, em razão da inclusão de
novas mercadorias na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-2001, por meio
do Decreto nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009, observado o disposto
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido
em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo
de juros e multas (Lei nº 14.264/2007, artigo 8º).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º
(vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de junho de
2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior
àquele estabelecido na portaria de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao
contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos devida retificação.
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